LEI Nº 5.991, DE 21 DE MAIO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Projeto de Lei n.° 027/07

 

Insere o art. 14-A na Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre posturas municipais, proibindo em terrenos particulares a inscrição ou pintura de propaganda eleitoral nos termos do art. 243, VIII, da Lei Federal nº 4.737, de 27.06.1965 – Código Eleitoral e Resoluções do TSE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica inserido o art. 14-A na Lei Municipal nº 4.630, de 27 de junho de 1997 e posteriores alterações, que dispõe sobre posturas municipais, com a seguinte redação:

 

“Art. 14-A Fica proibida, no Município de Mogi das Cruzes, a inscrição ou pintura de propaganda eleitoral em muros, tapumes e cercas de qualquer espécie, em propriedades particulares, cuja visualização seja possível em via pública, conforme autoriza os termos do art. 243, VIII, da Lei Federal nº 4.737, de 15.07.1965 (código Eleitoral) e Resoluções nº 12.979/86, 13.046/86 e art. 10, da Resolução 22.261, todos do Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 1º A proibição de que trata o “caput” se aplica também à afixação de cartazes, banners, faixas, flâmulas, frontlight, mídias eletrônicas.

 

§ 2º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator:

 

I – notificação para que o titular da propriedade, no prazo de 72 (setenta e duas) horas regularize o local, de forma a apagar totalmente a inscrição ou pintura ou retire as propagandas irregulares;

II – não realizada a regularização no prazo do inciso I, será aplicada a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM), com a expedição de notificação para o infrator cumprir os termos desta lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

III – não cumprida a determinação do inciso II, será aplicada a Multa de 20 UFM, sem prejuízo da multa anteriormente aplicada.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.