LEI Nº 690, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Dispõe sobre a criação do Serviço de Pronto Socorro.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no Município o SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO, custeados pelos cofres do município, com autonomia quanto á organização e efetivação dos serviços de assistência e enfermagem.

 

Art. 2º O SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO atendera a todos os casos de acidentes na via publica, em estabelecimentos, propriedades públicas e privadas e em quaisquer domicilio, sejam ele residências ou centros coletivos.

 

Art. 3º O SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO manterá em sua sede um ambulatório para atender a quem dele necessitar, salvo os casos que a direção do SERVIÇO considerar fora das finalidades e si atribuídas.

 

Art. 4º Alem de acidentes, o SEVIÇO DE PROMTO SOCORRO prestara o serviço domiciliar, porem, será este remunerado, pagamento o socorrido somente a despesas de condução e de medicamento aplicados n momento do socorro prestado.

 

Parágrafo único. Provado a indigência do socorrido, o que será feito dentro das três dias posteriores ao socorro efetivado, pode o Executivo ordenar o cancelamento do debito registrado.

 

Art. 5º Os casos de socorro domiciliar são considerados sempre de urgência, sendo vedada sua revogação para o mesmo domicilio e para o mesmo doente dos seguintes dias da visita medica, salvos casos especialíssimos a critério da direção dos serviços médicos do SERVIÇO PRONTO SOCORRO.

 

Parágrafo único. O socorro domiciliar não considerado acidente, só será prestado á noite, a partir das 18 horas ate 6 horas da manhã.

 

Art. 6° O SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO terá o seguinte pessoal nomeado mediante assinatura de contrato de trabalho pelo prazo de um ano, renovável a juízo do Prefeito, com vencimentos padronizados iguais aos do pessoal fixo da Municipalidade, a saber:

 

a) 3 médicos – Padrão Q  

b) 3 enfermeiras – Padrão C

c) 2 motoristas – Padrão A

d) 1 escritureiro – Padrão E

e) 2 seladores – Padrão A

 

Art. 7º O horário de Trabalho dos médicos e dos enfermeiros de oito horas diárias dentro do período de vinte e quatro horas, obedecidas a uma escala de revezamento de serviços diurno e noturno.

 

Parágrafo único. O trabalho a noite, compreendido entre vinte e duas horas e seis horas de manha, será gratificado na proporção de cinqüenta por cento sobre os respectivos vencimentos.

 

Art. 8º Os motoristas de ambulância terão a jornada de trabalho de oito horas acrescidas das horas excedentes exigidas pelos serviços de acidentes e socorro domiciliar, constituídos as horas excedentes serviços extraordinários.

 

Parágrafo único. O serviço noturno será pago com mais cinqüenta por cento sobre os respectivos vencimentos, conforme escala de revezamento diurno e noturno.

 

Art. 9º Os serviços meramente burocráticos atinentes a administração do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO serão supervisionados pelo corpo medico, responsabilizando – se pela sua aplicação o Escriturário da repartição, serão os seguintes:

 

a) registro de escala de revezamento de trabalho diurno e noturno:

b) registro de ponto diário:

c) registro do movimento de acidentes e de socorro domiciliar, com todos os dados fornecidos pelo medico de plantão;

d) escritura do livro CAIXA de repartição, com extração de balancetes mensais para pontual remessa ao Departamento Econômico e Financeiro da Prefeitura;

e) preenchimentos de fichas com dados estatísticos para fins de relatórios anuais;

f) extração de cobranças de socorro não gratuitos, para pronta arrecadação;

g) prestação de contas semanal a Tesouraria Municipal, das arrecadações procedidas na semana anterior;

h) escrituração do movimento geral do Almoxarifado, com extração de balancetes semestrais para pontual remessa ao Departamento Econômico e Financeiro da Prefeitura;

i) escrituração pormenorizada do livro de registro de Contas a Receber.

 

Art. 10. O corpo medico do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO elabora o seu próprio Regimento Interno no que se refere às obrigações medicas e as relativas e enfermagem, determinando obrigações e penalidades legais, submetendo-o depois a aprovação do Prefeito.

 

Art. 11. É vedado aos médicos do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO expedir ou assinar receitas para os socorridos, salvo para atender aos trabalhos médicos na ocasião do socorro prestado e ainda na sede do ambulatório.

 

Art. 12. Os motoristas receberão ordens de serviço do medico de plantão, sendo-lhes proibido, em qualquer hipótese, atender a serviços requisitados por qualquer outra pessoa.

 

Art. 13. Compre aos motoristas zelar pelos veículos, tendo-os sempre prontos para os transportes requisitados, incumbindo-lhes ainda a limpeza constante da parte interna dos mesmos.

 

Art. 14. Os zeladores do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO procederam à limpeza da sede e seus moveis, á limpeza e conservação dos pertences de uso dos médicos e enfermeiros, finalmente, atenderão aos demais serviços que lhe ordenar o escriturário da repartição.

 

Art. 15. Os zeladores trabalharam por escala de revezamento de serviços diurno e noturno, com gratificações por tempo excedente de oito horas de trabalho, sendo que o período noturno será pago com mais cinqüenta por cento sobre os respectivos vencimentos.

 

Art. 16. O SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO terá em estoque permanente indispensáveis ao uso dos médicos e enfermeiros, ficando a cargo destes últimos a perfeita conservação das drogas e preparados farmacêuticos, principalmente quanto à deterioração dos mesmos.

 

Art. 17. Os medicamentos em estoque serão retirados do almoxarifado somente pelos médicos, mediantes requisições devidamente datadas e assinadas, das quais uma via será entregue ao escriturário para o devido registro.

 

Parágrafo único. Os medicamentos sujeitos a registro especial por exigências das autoridades estaduais e federais, terão um segundo registro em livros adequados sob a responsabilidade exclusiva dos médicos.

 

Art. 18. Na ausência do escriturário e dos zeladores, os serviços urgentes e inadiáveis que aqueles estariam afetos, serão feitos pelo enfermeiro que o médico designar.

 

Art. 19. O escriturário do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO terá sob guarda e responsabilidade o numerário suficiente para compras urgentes de medicamentos não existentes no almoxarifado, numerário esse que nunca poderá exercer de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

 

Parágrafo único. O numerário será fornecido pela Tesouraria Municipal em regime de adiantamento e a respectiva prestação de contas será sempre no ultimo dia de cada mês,

 

Art. 20. As substituições motivadas por eventuais faltas não justificadas dos funcionários do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO serão liquidadas as próprias folha de pagamento mensal dos titulares contratados, descontando-se ai tais faltas e creditando-se em seguidas aos substitutos as quantias a que tiverem direito.

 

Art. 21. A ação do SERVIÇO DE PRONTO SOCORRO se verificara provisoriamente dentro do perímetro urbano da cidade, podendo expandir para outras zonas do Município desta que sua capacidade de eficiência coberturas das novas áreas se funde em numero de pessoal e de verba suficientes.

 

Art. 22. Nos orçamentos anuais do município constarão as verbas necessárias para a manutenção do presente serviço.

 

Art. 23. Esta Lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Novembro de 1955, 344° da fundação da cidade de Mogi das cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativa e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Novembro de 1955.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.