LEI Nº 6.284, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

(Revogada pela Lei nº 6.970 de 2014)

 

 

Projeto de Lei nº 071/09

 

Estabelece benefícios para os empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta lei, nas disposições hierarquicamente superiores e na Lei Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos habitacionais de interesse sociais destinados a população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, instituído pelo Governo Federal por meio da medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto de nº 6.819, de 13 de abril de 2009, a seguir descritos:

 

I – doação de terrenos municipais;

II – isenção de tributos municipais por período determinado, compreendendo:

a) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

d) Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares.

 

Parágrafo único. O beneficio de que trata o inciso I, do caput deste artigo, será concedido mediante autorização legislativa para cada caso especifico.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinado a população de baixa renda, os que vierem a ser incluída no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, após aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo pela instituição Financeira autorizada pelo programa.

 

Art. 3º A isenção de tributos municipais a que alude o incido II, do artigo 1º desta lei, será concedido de conformidade com os critérios estabelecidos a seguir:

 

I – 100% quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, destinados a população com renda de até 03 (três) salários mínimos;

II – 50% quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, destinados a população com renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários mínimos;

III – 25% quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, destinados a população com renda entre 06 (seis) e 10 (dez) salários mínimos;

 

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo será concedida mediantes autorização legislativa para cada caso especifico.

 

Art. 4º Os benefícios previstos no artigo 1º desta lei poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a critério deste, após devidamente examinado o interesse maior do Município e, desde que cumpridas às condições estabelecidas nesta lei e no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes.

 

Art. 5º Na analise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, devera ser considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal – CEF.

 

Art. 6º A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1º desta lei, será concedida pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 7º A concessão dos benefícios de que trata o artigo 1º desta lei ficara condicionada ao atendimento pelos agentes passivos, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

 

I – havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, devera ser da preferência aos trabalhadores residentes no Município de Mogi das Cruzes, salvo no caso de não haver na região mão-de-obra especializada necessária a execução dos projetos objetivados pelas empresas interessadas;

II – os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação especifica para comercialização pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes;

III – preferência de compras de materiais no comercio de Mogi das Cruzes

 

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos.

 

Art. 8º Os benefícios de que trata esta lei somente será concedido ás pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.

 

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” - Itbi

 

Art. 9º O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, não incidira na hipótese previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.398, de 22 de fevereiro de 1989, sempre que o imóvel ou direito real objeto da transação for destinado à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes.

 

Art. 10. O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, será isentado, também, na primeira aquisição de unidade habitacional autônoma de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis novos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, sempre em razão da primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que não alcançara as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário.

 

 

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

 

Art. 11. Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos terrenos destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, durante o período de execução das obras e serviços.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

 

Art. 12. Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, não incidira o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, especificamente em relação á atividade de construção civil prevista na lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo único. A isenção do ISS prevista no caput deste dispositivo não exclui a isenção estabelecida no artigo 66 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003.

 

CAPÍTULO V

Das Taxas de Licença para Execução de obras Particulares

 

Art. 13. As pessoas consideradas “sujeito passivo tributário” ficarão isentas das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares previstas nos artigos 220, 221 e 222, da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, com suas posteriores atualizações (Código Tributário do Município), exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, até conclusão da obra.

 

§ 1º A isenção prevista no caput e relacionada ao artigo 221 do Código Tributário do Município, ficara condicionada ao prévio pedido de licença a Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes, a qual será efetivada em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei.

 

§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo se estende aos pedidos de certidões especificas necessárias a aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes.

 

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, de que o empreendimento habitacional objetivado é de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 14. Para a concessão dos benefícios de que trata esta lei, os interessados deverão entregar no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 15.  Caberão as Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação oficial, podendo implementar a adoção das medidas julgadas necessárias a sua efetiva execução.

 

Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Setembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Setembro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.