LEI Nº 6.285, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Revogada pela Lei nº 7.280 de 2017)

 

Projeto de Lei nº 093/09

Altera a legislação referente ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Capítulos I e II da Lei nº 4.480, de 11 de março de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetos

 

“Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a Sociedade civil será paritário, permanente e deliberativo, vinculo a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º Respeitas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência Social.

III – aprovar a política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privado no município;

VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

IX - propor e definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII – convocar ordinariamente a cada dois (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV – acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho do programas e projetos aprovados;

XV – propor e definir e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XVI – promover fórum permanente de debates sobre os problemas sociais e suas soluções;

XVII – divulgar os objetivos e as ações do COMAS para conscientizar a sociedade sobre a problemática social e suas soluções;

XVIII – promover capacitação e atualização para Conselheiros e atores sociais envolvidos para embasamento técnico de suas ações.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

SEÇÃO I

Da Composição e da Estrutura

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS será composto paritariamente por integrante do Poder Público Municipal e representante da sociedade civil, nomeadas pelo Prefeito de acordo com o disposto no Regimento Interno Próprio.

 

§ 1

 º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários Municipais ou equivalentes.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, COMAS, terá sua estrutura e seu funcionamento regulamentado por Regime Interno próprio.

 

§ 3º Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

 

§ 4º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será acompanhado pelo Ministério Público.

 

§ 5º O Conselho contara com um suplente para cada área nela representada.

 

Art. 4º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado público relevante e não remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;

III – cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS terá direito a um voto na sessão plenária;

IV – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SESSÃO II

Do Funcionamento

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMA terá um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e o seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio.

 

§ 1º O plenário, é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

 

§ 2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente dotara o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social – COMA poderá recorrer a pessoas e entidades, observado os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem Embraco de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituição de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social, em assuntos específicos.

 

 

Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS serão publicas e precedidas de divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e Comissões, serão objetos de sistemática divulgação.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após sua constituição, devendo ser aprovado por decreto.

 

Art. 10. A cada final de mandato, os Conselheiros receberão um certificado do Município, pelos relevantes serviços públicos prestados e não remunerados.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.577, de 16 de dezembro de 1996.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Setembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA MARINÊS MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Setembro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.