LEI Nº 6.288, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

(Revogada pela Lei nº 7.334 de 2018)

 

Projeto de Lei nº 064/09

 

Aprova o Plano Municipal de Transporte e Trânsito Urbano e Rural Integrado (PTTM) de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 65 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006 (Plano diretor do Município de Mogi das Cruzes), fica aprovado o Plano Municipal de Transporte e Trânsito Urbano e Rural Integrado – PTTM, nos termos dispostos na presente lei.

 

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos, Princípios E Diretrizes

 

Art. 2º São objetivos gerais da política municipal de mobilidade

 

I – Promover a melhoria contínua da mobilidade urbana, por meio do desenvolvimento de ações de transportes, trânsito e acessibilidade;

II - Melhorar e tornar mais homogênea a acessibilidade no território municipal priorizando o pedestre.

III – Proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;

IV – Reduzir as ocorrências de acidentes no trânsito, priorizando aqueles com vítimas;

V – Tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana;

VI – Promover a melhoria e descentralização do fluxo de veículos;

VII – Promover a integração entre entes públicos, para as ações relativas à política municipal de acessibilidade, trânsito e transporte.

 

Art. 3º A política municipal de mobilidade urbana terá como objetivos específicos.

 

I - Priorizar o transporte coletivo, integrante os sistemas municipal e metropolitano, tornando-o racional e mais barato.

II – Melhorar e ampliar as ligações viárias entre as regiões da cidade e a região metropolitana;

III – Garantir condições adequadas de circulação de pedestres, ciclistas e acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção.

 

Art. 4º Os arranjos institucionais e de políticas públicas para a implementação de instrumentos de planejamento, em âmbito municipal, regional e metropolitano, e as ações estratégicas e os programas fundamentados no desenvolvimento regional e metropolitano sustentável constituem as redes estruturais de mobilidade que, por sua vez, são parte das redes de integração urbano, regional e metropolitano, que visam proporcionar condições estruturais para o processo de desenvolvimento compartilhado.

 

§ 1º As redes de acessibilidade, mobilidade e circulação são constituídas por quatro sistemas:

 

I – Sistema viário e de circulação;

II – Sistema de transporte coletivo;

III – Sistema de trânsito;

IV – Sistema de transporte de cargas.

 

§ 2º Os princípios e objetivos das redes de acessibilidade, mobilidade e circulação são:

 

I - Implementação de políticas, planejamento e gestão de transporte urbano sustentável;

II - Segurança e conforto do usuário;

III – Prioridade para o Transporte coletivo e aos pedestres;

IV – Redução de distancias e trajetos, tempos de viagem, deslocamento, cursos operacionais, consumo enérgico e impactos ambientais;

V – Capacitação da malha viária;

VI – Integração dos modos de transportes, sistema viário e uso do solo;

VII – Implantação de tecnologia de transporte e sistemas operacionais inovadoras;

VIII – Implantação de tecnologia inovadora de eliminação ou substituição a terminais de transbordo com menor impacto econômico e ambiental.

 

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Viário e de Circulação

 

Art. 5º O sistema viário e de circulação é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõe a malha que serve de suporte a rede de transportes.

 

Art. 6º A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema viário e de circulação:

 

I – Adotar medidas visando à redução dos impactos degradantes do trânsito sobre os bens nas áreas de interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município, priorizando o centro histórico e o centro tradicional;

II – Adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional e melhorando a estruturação das ligações inter bairros;

III – Estruturar o sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e urbano ordenado nas áreas periféricas do Município;

IV – Proporcionar as ligações metropolitanas e regionais do Município de Mogi das Cruzes com os municípios vizinhos;

V – Melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de obras viárias, inclusive obras de arte, complementando o sistema de circulação e mobilidade do Município;

VI – Melhorar e tornar mais homogênea a circulação no território municipal priorizando o transporte coletivo e os pedestres;

VII – Prover a implantação de ciclovias no Município e de programas de educação e segurança aos ciclistas;

VIII - Prover a instalação de áreas para estacionamento de bicicletas em locais públicos com grandes fluxos de pessoas, próximo aos terminais urbanos de transbordo ou terminais de passagem de transporte coletivo.

IX – Incentivar a criação de bolsões de estacionamento de veículos nas áreas de grande concentração de atividades econômicas, em especial na área compreendida pelo centro tradicional;

X – Prever o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município, de modo a reduzir, seus impactos sobre a circulação de pessoas e sobre o meio ambiente;

XI – Adotar medidas visando à redução dos impactos no trânsito quando da implantação de empreendimentos definidos como pólos geradores de tráfego.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo devera elaborar legislação especifica para orientar a aprovação de projetos considerados como Pólos Geradores de Tráfego.

 

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes do PTTM para o Sistema Viário e de Circulação:

 

I – Melhoria e Fluidez do trânsito geral;

II – Reestruturação da circulação na área central;

III – Estimulo ao uso do transporte ciclo viário.

 

Art. 8º Para a melhoria da fluidez do trânsito geral deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Retirada ou redução do trafego de passagem pela área urbanizada por meio da construção de dói anéis viários perimetrais;

II – Melhoria das articulações intra-urbanas por meio da ampliação do sistema viário estrutural do município;

III – Melhoria e modernização do controle semafórico por meio da implantação e coordenação das redes semafóricas;

IV – Melhoria das condições de gestão da circulação por meio da implantação de Central de Controle Operacional, com uso intenso de sistemas inteligentes.

 

§ 1º A Central de Controle Operacional devera concentrar o controle e o monitoramento dos quatro sistemas que constituam as redes de acessibilidade, mobilidade e circulação, por meio de câmeras de vídeo, tecnologias de rastreamento de veículos, centrais de redes semafóricas e outros recursos de sistemas tecnológicos (ITS) de modo a permitir a identificação de problemas em tempo real e a rápida intervenção das equipes da Administração Municipal para corrigi-los ou minimizar os seus efeitos.

 

§ 2º Os sistemas de controle referido no parágrafo 1º deverão também possibilitar a máxima informação aos usuários e a população sobre as condições de utilização de cada sistema.

 

§ 3º A Central de Controle Operacional poderá se integrar a rede de segurança urbana no monitoramento de situação de risco.

 

Art. 9º Para a reestruturação da circulação na área central deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Tratamento das principais rotas de pedestres com a ampliação dos passeios, redução do espaço destinado ao estacionamento de veículos em via pública, eliminação de barreiras a circulação das pessoas, rebaixamento de guias e iluminação das travessias de pedestres e implantação de sinalização especifica;

II – Tratamento adequado das travessias de pedestre em nível na ferrovia, com preparação do piso, sinalização e paisagismo;

III – Tratamento prioritário ao transporte coletivo na Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, Av. Governador Adhemar de Barros, R. Dr. Ricardo Vilela, Rua Barão de Jaceguai, Rua Ipiranga e Rua José Bonifácio, com manutenção permanente do pavimento, programação semafórica orientada para melhor fluidez dos ônibus, tratamento de calçadas e dos pontos de parada, instalação de mobiliário urbano e sistema de informações aos usuários e operação e fiscalização pelas equipes da Prefeitura;

IV – Alteração dos itinerários das linhas de ônibus municipais e intermunicipais, com racionalização da rede e redução do fluxo de ônibus em circulação na área central;

V – Restrição do trafego de passagem e de veículos de carga e restrição as operações de carga e descarga nos horários de maior movimentação na área central expandida, principalmente, nas vias destinadas ao transporte coletivo.

 

 Art. 10. Para o estimulo ao uso do transporte ciclo viário, deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Recuperação e requalificação das ciclovias existentes na Av. Anchieta e na Av. Francisco Rodrigues Filho;

II – Implantação de ciclovia no parque linear a ser instalado ao longo do atual eixo da ferrovia;

III – Ampliação da infra-estrutura ciclo viária de modo a propiciar condições seguras para a circulação de bicicletas;

IV – Articulação junto ao Governo do Estado para instalação de bicicletários junto às estações do trem metropolitano;

V – Implantação de bicicletários junto aos terminais de ônibus urbanos;

VI – Instalações de para ciclos em via pública na área central e junto aos pólos gerados de trafego.

 

 

CICLO III

Do Sistema de Transporte Coletivo

 

Art. 11. O sistema de transporte coletivo de passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, terminais urbanos de transbordo setorial, abrigados, linhas de ônibus e empresas operadoras, inclusive os vinculados aos serviços de transporte coletivo intermunicipais, sobre pneus e sobre trilhos.

 

Art. 12.  A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte coletivo:

 

I – Firmar convênio com Governo do Estado de São Paulo visando à interligação dos sistemas de transporte municipal e metropolitano e a adoção de uma política tarifária integrada;

II – Facilitar as condições de mobilidade para portadores de necessidades especiais e idosos;

III – Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação e no uso do sistema viário;

IV – Aumentar a mobilidade da população de baixa renda;

V – Satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, continuada, eficiência, generalidade, cortesia, conforto e modicidade tarifária no transporte coletivo;

VI - Promover a interligação dos meios e serviços de transporte;

VII – Prever a implantação de transporte coletivo visando ao atendimento às áreas urbanas, de expansão urbana e rural no município.

 

Art. 13. Ao longo das vias estruturais de transporte coletivo publico será estimulado o adensamento populacional a intensificação e diversificação do uso do solo e o fortalecimento e formação de pólos de centralidade, desde que atendidas às restrições de caráter ambiental, as diferentes características dos vários modos de transporte coletivo público, a forma com que os eixos de transporte coletivo, público se apresentam na paisagem urbana e a compatibilidade entre a capacidade instalada de transporte e a demanda gerada pela ocupação lindeira e regional.

 

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes do PTTM para Sistema de Transporte Coletivo:

 

I – Melhoria da qualidade dos serviços e da eficiência do sistema de transporte coletivo no Município;

II - Adoção de política tarifaria integrada para o serviço de transporte coletivo;

III – Melhoria da infra-estrutura urbana de apoio ao transporte coletivo.

 

Art. 15. Para melhoria da qualidade dos serviços e da eficiência do sistema de transporte coletivo no município, deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Desenvolvimento de ações junto ao Governo do Estado para viabilizar projeto de alteração do modelo operacional do trem metropolitano, com modernização do material rodante, inclusive novas tecnologias, implantação de mais estações e paradas, bem como a melhoria das existentes e melhoria geral da qualidade dos serviços;

II – Reorganização das redes de linhas municipais e metropolitanas, dentro de um conceito de redes integradas de serviços.

 

Art. 16. Pra a implantação de uma política tarifaria integrada, deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Implantação de integração tarifaria no serviço municipal de transporte coletivo urbano mediante a utilização dos recursos de sistema de cobrança automática de tarifas existentes – bilhetagem eletrônica – com estabelecimento de um intervalo de tempo para a realização do uso de dois ou mais veículos na integração da viagem com os benefícios da política de tarifas definida para a integração (integração temporal).

II – Articulação junto ao Governo do Estado para implantação de integração tarifaria entre os serviços municipais e o trem metropolitano;

III – Articulação junto ao Governo do Estado para implantação de integração tarifaria entre os serviços municipais e metropolitanos de transporte coletivo.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá usar recursos orçamentários para a cobertura de eventuais desequilíbrios econômico-financeiros ao Sistema de Transporte que decorram dos benefícios da implantação da integração tarifaria.

 

Art. 17. Para a melhoria da infra-estrutura urbana de apoio ao transporte coletivo, deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Reforço dos sub-centros de Jundiapeba, Brás Cubas e César de Souza como pontos articuladores entre os serviços de transporte coletivo municipal e metropolitano, por meio de reorganização da rede de linhas municipais e intermunicipais e da implantação de equipamentos urbanos e de infra-estrutura apropriada.

II – Reestruturação e ou construção de terminais para apoio a integração inter e intramodal das linhas de ônibus municipais e metropolitanas na área central, especialmente junto às estações ferroviárias.

III – Construção de estações de conexão nos principais pontos de articulação da rede de linhas municipais e metropolitanas, proporcionando condições seguras, confortáveis e com informação ao cidadão para a realização de integrações de percurso entre as linhas do serviço de transporte coletivo;

IV – Melhoria dos pontos de parada de ônibus, com construção e manutenção de calçadas, implantação de mobiliário urbano e de sistema de informação aos usuários, melhoria da iluminação publica, e outras medidas que melhorem o conforto e a segurança dos passageiros.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Sistema de Transito

 

Art. 18. O sistema de trânsito é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, a fiscalização e o controle de trafego.

 

Art. 19. A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de trânsito:

 

I – Promover a estruturação do trânsito com base na engenharia, na fiscalização e na educação, por meio da formação de agentes multiplicadores e da conscientização de crianças e adultos;

II – Prever a implantação de ações de engenharia de tráfego, visando à orientação por meio do uso de sinalização especifica ampliação do sincronismo dos cruzamentos com controle semafórico, instalação de central semafórica e controle operacional centralizado e informatizado dos serviços;

III – Promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no trânsito, em conjunto com o equacionamento do sistema de movimentação e armazenamento de cargas, diminuindo as ocorrências de congestionamento do trânsito;

IV – Elaborar e implantar projetos de travessia segura de pedestres com utilização de sinalização e equipamentos.

 

Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes do PTTM para o sistema de trânsito:

 

I – Desenvolvimento de programar permanentes voltados para a redução da quantidade e da severidade dos acidentes de trânsito;

II – Melhoria da gestão municipal do trânsito.

 

Art. 21. Para a redução dos acidentes, deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

I – Implantação e manutenção de sinalizações viárias horizontal, vertical de regulamentação e vertical de advertência em condições adequadas, com prioridade as vias que integram o sistema viário estrutural do município;

II – Estabelecimentos de programações semafóricas especiais com tempos de segurança e implantação de tempos específicos para travessia de pedestres nas principais rotas de pedestres;

III – Execução de obras de tratamento viário em intersecções críticas;

IV – Implantação de sinalização viária especifica para pedestres e ciclistas.

 

Art. 22. Para a melhoria da gestão municipal do trânsito deverão ser desenvolvidas as seguintes medidas:

 

I – Implantação da Central de Controle Operacional;

II – Estabelecimentos de programações semafóricas especiais com tempos adequados a sazonalidade dos fluxos de tráfego no sistema viário principal;

III – Ampliação do Plano de Orientação de Tráfego – POT;

IV – Desenvolvimento de programas de capacitação dos agentes de trânsito municipais;

V – Manutenção de um quadro de agentes de trânsito compatível com o crescimento da frota veicular do município e as necessidades dadas pela implantação das diretrizes oriundas desta lei.

 

 

CAPÍTULO V

Do Sistema de Transporte de Cargas

 

Art. 23. O sistema de transporte de cargas é constituído pelas rotas, veículos, pontos de carga e descarga, e terminais públicos e privados.

 

Art. 24. A política municipal de modalidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte de cargas:

 

I – Promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no trânsito, em conjunto com o equacionamento do sistema de movimentação e armazenamento de cargas diminuindo as ocorrências e congestionamento do trânsito;

II – Promover a criação de terminais de carga e de plataformas logísticas próximas a entroncamentos rodoviários não congestionados e distantes da “Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal”;

III – Criar mecanismos de fiscalização e controle de trafego de materiais e cargas perigosas no sistema viário municipal;

IV – Normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas, atendendo a legislação federal e estadual, visando a minimizar os efeitos do trafego de veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego, bem como a indicar áreas para a implantação de terminais de carga, com integração intermodal;

V – Ampliar o sistema viário estrutural para melhorar as condições de circulação do transporte de carga de passagem pelo município e criar alternativas para retirada deste trafego da área central.

 

Art. 25. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes do PTTM para o sistema de transporte de cargas:

 

I – Restrição de circulação de cargas pesadas e perigosas da área urbanizada a partir da ampliação do sistema viário estrutural, de modo a permitir a definição e a orientação de rotas para o transporte de carga;

II – Restrição de horários e rotas para operações de carga e descarga na área central expandida.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 26. O Poder Executivo devera constituir um Grupo Técnico Gestor para acompanhar a implementação das medidas propostas neste PTTM constituído por:

 

I – um representante da Secretaria Municipal de Transportes, que o presidira;

II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

III – um representante da Secretaria Municipal de Jurídico.

 

§ 1º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei, o Grupo Técnico Gestor deverá elaborar o cronograma de implementação das medidas propostas no PTTM e tomar as providências necessárias para a sua inclusão no orçamento municipal.

 

§ 2º O Grupo Técnico Gestor elaborara relatório trimestral informando o andamento das propostas do PTTM.

 

§ 3º Anualmente, o Grupo Técnico Gestor deverá promover a atualização do cronograma de implementação das mediadas propostas no PTTM e do orçamento municipal.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

c

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Setembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Setembro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.