LEI Nº 692, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sobre a manutenção, pelo Município, de um Guarda Noturno.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Terá o município, ao seu encargo, a manutenção e o funcionamento de uma Guarda Noturna destinada a produzir serviços de vigilância publica no perímetro da cidade.
Art. 2º A Guarda noturna compor-se-á de tentos vigilantes quanto comportarem as dotações orçamentárias anulais, alem daqueles que as contribuições particulares o permitirem.
Art. 3º Os componentes da Guarda Noturna serão nomeados pelo Prefeito sob contrato anualmente renovável, devendo os candidatos ter mais de 21anos de idade e menos de 35 anos e apresentar ainda atestados de alfabetização de saúde e de boa conduta, todos fornecidos pelas autoridades competentes.
Art. 4º Os serviços de Guarda Noturno, no que se refere capacificamente á vigilância noturna, serão supervisionados pela Delegacia de Policia local consoante acordo coma a Municipalidade, respondendo pela boa ordem e sincronização de tais serviços o Guarda que para esse fim for designado pelas partes acordantes.
Parágrafo único. O Guarda responsável pelos serviços de vigilância recebera mais vinte por cento (20%) sobre o respectivo ordenado mensal.
Art. 5º Os serviços de vigilante terão inicio as vinte (20) horas com termino as cinco (5) horas da manhã.
Art. 6º A cidade será dividida em cinco (5) zonas de vigilância e a distribuição dos guardas pelas referidas zonas será feitas pelo sistema de rodízio diário.
Art. 7º Cada guarda apresentara ao Encerramento do Serviço, ao termino de suas obrigações diárias, um relatório escrito das suas atividades, circunstanciando detalhamento todas as ocorrências com as quais travou conhecimento e tomou providencias atinentes a casa caso.
Art. 8º De Posse dos relatórios dos guardas, o Encerramento do Serviço elaborara o relatório geral e diário da Guarda Noturna, em duas vias, enviando uma á Delegacia de Policia e arquivando e a outra para fins de informação e do relatório anual que devera ser apresentado ao prefeito.
Art. 9º As relações de Guarda Noturno com o Publico e com as autoridades serão consubstanciadas em Rol de Obrigações elaborado pelo prefeito, alem daquelas aprovadas nos termos do artigo 4°, desta Lei.
Art. 10. As rendas das contribuições espontâneas do publico e do comercio, serão recolhidas á Tesouraria Municipal mensalmente pelo Encarregado do Serviço q também terá o encargo da arrecadação mediante emissão de recibos próprios devidamente rubricados pelo Contador da Prefeitura.
Art. 11. O produto das contribuições será escriturado como “Depósitos e Créditos de Guarda Noturno” e constara no Balanço Patrimonial da Municipalidade em partidas compensadas.
Art. 12. Os pagamentos que se fizerem pela conta de “Depósitos a Créditos de Guardas Noturnas” terão a sua documentação independente da relativa às verbas próprias do orçamento Municipal, procedendo-se ao empenho prévio na conformidade do saldo que a referida conta apresenta.
Art. 13. Dos orçamentos Municipais constarão, anualmente, as verbas destinadas ao custeio integral do serviço credo pela presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entrara em vigor no dia 1° de Janeiro de 1956, revogadas a Disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Novembro de 1955, 344° da fundação da cidade de Mogi das cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativa e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Novembro de 1955.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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