LEI Nº 6.178, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 059/08

 

Dispõe sobre o tempo de atendimento nas lojas de telefonia móvel no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As lojas ou pontos de atendimento autorizados, das operadoras de telefonia móvel no Município de Mogi das Cruzes, ficam obrigados ao atendimento individual dos usuários da seguinte forma:

 

I– em até 20 (vinte) minutos em dias normais;

II– em até 40 (quarenta) minutos nos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Ocorrendo força maior como greve, interrupção dos serviços de energia, telefonia ou circulação de dados que impeçam a normal prestação dos serviços dos estabelecimentos de que trata esta lei, ficam os mesmos dispensados do cumprimento do disposto no artigo 1º.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere seta lei deverão afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo aos períodos estabelecidos no artigo 1º e seus incisos, desta lei.

 

Parágrafo único.  O aviso de que trata o caput, deverá ser feito através de placa com tamanho mínimo de 80X60 (oitenta por sessenta) centímetros em fundo branco com letras vermelhas.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições contida nesta lei acarretará sucessivamente as seguintes penalidades:

 

§ 1º Para efeitos de descumprimento com relação às disposições do art. 1º, I e II:

 

I– advertência;

II– multa de até 100 UFMs;

III– persistindo a reincidência, a multa será aplicada em dobro de forma sucessiva até o limite de 2.000 UFMs.

 

§ 2º Para efeitos de descumprimento com relação às disposições do art. 2º:

 

I– advertência de até 10 UFMs;

II– multa de até 10 UFMs;

III– persistindo a reincidência, a multa será aplicada em dobro de forma sucessiva até o limite de 200 UFMs.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 23 de Outubro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

 Presidente da Câmara

 

 

Registrada Na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de outubro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.