LEI Nº 6.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 088/08

 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.110, de 21 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários de disponibilizarem espaços para estacionamento de carros fortes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.110, de 21 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

“Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos estacionamentos bancários a efetiva utilização das vagas disponibilizadas para o estacionamento dos carros-fortes durante a prestação de seus serviços. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 23 de Outubro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada Na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de outubro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOLINDO RENNÓ COSTA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.