LEI Nº 6.011, DE 17 DE JULHO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 024/07

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de, no mínimo, uma cadeira de rodas no interior dos edifícios particulares e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os edifícios particulares, localizados no território municipal, dotados de elevador, deverão dispor, em suas dependências de no mínimo, uma cadeira de rodas, especificas para resgate, para atender à locomoção de pessoas enfermas, idosas ou portadores de deficiência.

 

§ 1º Na hipótese de conjuntos constituídos por prédios com elevador, deverá estar disponível uma cadeira para cada uma das unidades ou blocos.

 

§ 2º Os elevadores de serviço não se incluem nas disposições da presente lei.

 

Art. 2º O não cumprimento da presente lei ensejará notificação preliminar com prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento e em persistindo a infração, o Poder Público aplicará multa equivalente a 100 unidades fiscais municipais, repetindo a sanção a cada mês até a efetiva observância das disposições da lei.

 

Art. 3º A vigência desta Lei se dará 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR BENEDITO FAUTINO TAUBATÉ GUIMARÃES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.