LEI Nº 6.006, DE 5 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei n.° 050/07
Confere nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 4.884, de 03 de maio de 1999 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 4.884, de 03 de maio de 1999, introduzidos pela Lei nº 4.885, de 5 de Maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Fica proibida a afixação e distribuição de cartaz, faixa, panfleto e qualquer outra espécie de propaganda em árvores, postes, grades, portões, equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos e particulares.” (NR)
“§ 2º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator o pagamento da multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município e no caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo da anteriormente aplicada e do recolhimento do material de propaganda”
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 4.884, de 03 de maio de 1999, alterada pela Lei nº 4.885, de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 6029 de 2007)
Art. 9º A empresa de promoção ou divulgação fica responsável pela limpeza das áreas objeto da autorização e das adjacências, até um raio de 200,00 (duzentos metros), e a retirada de todo o material de propaganda de que trata esta lei, no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do período autorizado pela Municipalidade para a realização da propaganda.
§ 1º Fica proibida a afixação de cartazes e faixas em árvores, postes equipamentos, colunas, paredes, muros, próprios e tapumes dos edifícios públicos e particulares.
§ 2º Fica proibida a colocação de panfletos e assemelhados de propagandas, em grades e portões de edificações residenciais.
§ 3º O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator o pagamento da multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do município e no caso de reincidência a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo da anteriormente aplicada e do recolhimento do material de propaganda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.