LEI Nº 6.183, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 083/08

 

Institui o Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços e ações vinculadas aos programas, planos e projetos de cultura no Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata este Artigo serão utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Cultura – COMUC.

 

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC:

 

I– dotações consignadas no orçamento anual do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II– doações em espécie e legados de terceiros;

III– doações estaduais e federais não reembolsáveis, a eles especificamente destinadas;

IV– transferências de entidades públicas destinadas à execução de planos, programas e projetos culturais, observadas as disposições na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

V– contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como por organismos internacionais ou multilaterais;

VI– rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos seus recursos;

VII– outras receitas que lhe sejam destinadas.

 

§ 1º Os recursos de que trata este Artigo deverão ser contabilizados como receita orçamentária e alocados ao Fundo Municipal de Cultura – FUMUC e utilizados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

§ 2º Os recursos a que alude este Artigo serão depositados em instituição financeira, em conta vinculada com a denominação de “Fundo Municipal de Cultura – FUMUC”.

 

§ 3º A administração e a gestão do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC serão exercidas pela Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico do Gabinete do Prefeito.

 

§ 4º A Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico do Gabinete do Prefeito deverá comunicar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças quando do ingresso de recursos previstos no Artigo 2º deste decreto.

 

§ 5º A conta bancária do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.

 

Art. 3º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, em obediência ao princípio da universabilidade, integrará o orçamento do Município.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados em ações vinculadas que contemplem:

 

I– a elaboração e implementação de programas, planos e projetos de ação cultural;

II– a produção de publicações, edições reproduções e obras relacionadas à cultura do Município;

III– outros programas e intervenções pertinentes a ações culturais definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Os planos, programas e projetos culturais relacionados ao Fundo Municipal de Cultura – FUMUC serão geridos pela Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico do Gabinete do Prefeito, por meio da Divisão de Conhecimentos, ouvido o Conselho Municipal de Cultura – COMUC, competindo-lhe:

 

I– zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos de ações culturais, previstos em lei;

II– prestar esclarecimentos ao Conselho Municipal de Cultura – COMUC quanto aos assuntos relativos aos planos, programas e projetos de ações culturais em que haja alocação de recurso do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC;

III– praticar aos demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC e exercer atribuições que lhe forem determinadas.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos e finalidades do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, o Conselho Municipal de Cultura – COMUC poderá realizar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, os quais deverão ser aprovados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ALEXANDRE GALEOTE RUIZ

Resp. Pelo Exp. Da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

ANDRE LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de outubro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.