LEI Nº 6.188, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
(Revogada pela Lei nº 6332 de 2009)
Projeto de Lei nº 085/08
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa MOGITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo a alienar, por doação a alienar, por doação, à empresa MOGITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, com sede e foro legal na Av. Engenheiro Miguel Gemma, nº 2.603, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.346.582/0001-25 e Inscrição Estadual nº 454.295.439.113, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 1.516, 38m², situado no “Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho”, na Av. Presidente Castelo Branco e Rua Antonio Pinto Guedes, no Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na Planta anexa nº PB/0005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
LOTE 2
DESCRIÇÃO: A área constituída do Lote 02 da Quadra A, localizada na Avenida Projetada 01, e distante a 84,70m da Av. Presidente Castelo Branco, mede 38,10m frente para a Avenida Projetada 01, da frente aos fundos no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 39,80m, onde faz divisa com o Lote 03; no seu lado esquerdo mede 39,80m, onde faz divisa com o Lote 01; nos fundos mede 38,10m, onde faz divisa com a faixa de domínio da Bandeirante Energia S/A. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.516,38m². Existe uma área verde localizada nos fundos do Lote 02, medindo 38,10m de frente para o remanescente do Lote 02; da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 10,00m onde faz divisa com a área verde do Lote 03 no seu lado esquerdo mede 10,00m onde faz divisa com a área verde Lote 01, nos fundos mede 38,10m onde faz divisa com a faixa de domínio da Bandeirante Energia S/A. O perímetro descrito encerra uma área de 381.00m².
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial para produção de artefatos de arame e serviços de pintura eletrostática, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I– entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno; para tanto juntado os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambienta, no Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;
II– entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;
III– início da construção até 180 dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;
IV– início da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.
Art. 3º A empresa donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º, desta lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros seja a que título for.
Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A empresa donatária deverá cumprir, no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, que estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores nela introduzidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura pública de que trata o parágrafo único do artigo 5º, correrão às expensas da empresa donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
ANDRE LUIZ DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de novembro de 2008.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.