LEI Nº 6.308, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

 

 Projeto de Lei nº 095/09

 

Institui o “Dia Municipal de Controle do Câncer”, autoriza o Executivo a celebrar convênios, e dá outras providências.

Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer, que coincidirá com o Dia Nacional do Câncer, comemorado no dia 27 de novembro, autoriza o Executivo a celebrar convênios, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 6.951 de 2014)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o “Dia Municipal de Controle de Câncer”, a ser realizado anualmente no dia 27 de Novembro, tendo por objetivo levar o conhecimento à população sobre o tratamento e, principalmente, sobre a prevenção da doença.

 

Parágrafo único. O “Dia Municipal de Controle de Câncer” de que trata o caput deste artigo será promovido por meio de campanhas de conscientização da população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da doença.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Mogi das Cruzes a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer, que coincidirá com o Dia Nacional do Câncer, comemorado no dia 27 de novembro. (Redação dada pela Lei nº 6.951 de 2014)

 

Parágrafo único. A Semana de que trata o “caput” deste artigo passará a integrar o calendário de eventos do Município de Mogi das Cruzes. (Redação dada pela Lei nº 6.951 de 2014)

 

Art. 2º A campanha de conscientização de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei poderá abranger palestras, simpósios e seminários educativos, conferências e outros eventos relativos à prevenção e controle da doença, com a participação de universidades, sociedades civis, empresas privadas e entidades prestadoras de serviços que atuem na área de saúde preventiva e/ou corretiva.

 

Parágrafo único. Para a realização da campanha, os participantes de que trata o caput deste artigo poderão colaborar com doações e incentivos outros, sempre na forma de apoio fazendo constar quando da divulgação do evento a sua colaboração.

 

Art. 2º A Semana Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, compreenderá a realização de palestras, simpósios, seminários, conferências e demais eventos relacionados com a patologia, podendo contar com a participação de instituições de ensino da rede pública e privada, entidades representativas de classe, sindicatos, associações e clubes recreativos. (Redação dada pela Lei nº 6.951 de 2014)

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no “caput” deste artigo poderão colaborar com a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer através de doações, incentivos, e outros meios que possibilitem a sua realização, sempre na forma de apoio. (Redação dada pela Lei nº 6.951 de 2014)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos, privados e com entidades da sociedade civil, a fim de garantir aos munícipes a realização de exames preventivos, incluindo sua difusão nos meios de comunicação e com distribuição de materiais educativos.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação oficial.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento atribuídos à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Outubro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

PAULO VILLAS BOAS DE CARVALHO

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Outubro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.