LEI Nº 567, DE 11 DE MAIO 1954

(Revogada pela Lei nº 833 de 1957)

 

Dispõe a sobre abertura de concorrência publica, para a construção de um novo prédio para o Mercado Municipal desta cidade.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA, E EU, JOSÉ SILVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para construção de um prédio específico destinado ao novo Mercado de Mogi das Cruzes nas condições constantes dos artigos seguintes:

 

Art. 2º A firma vencedora adquirirá o terreno, projetará e construirá o Mercado, sem caus. para a Municipalidade, o qual ficará sendo o Mercado Oficial da cidade.

 

Art. 3º O terreno deverá ter área mínima de 7.000 metros quadrados, com localização aconselhável, que será examinada por uma comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Essa comissão será composta de três membros e terá a atribuição especial de dar parecer sobre localização do terreno.

 

Art. 4º A construção obedecerá os princípios da moderna engenharia funcional, técnica e específica e terá:

 

a) um mínimo de 100(cem) boxes, de dimensões não inferiores a doze metros quadrados, destinados a exposição e vendas de carnes, lacticínios, peixes, aves e ovos, frios, secos e malhados, cestos e artigos de manufatura regional, pássaros, bazares, tecidos, artigos de caça e pesca varejo de especiarias, doces, gelados e demais artigos normais de Mercado;

b) um mínimo de 120 (cento e vinte) bancas para exposição de verduras, flores, sementes, especiarias e frutas;

c) dependências próprias para instalação de farmácia, subagências de bancos, salão de barbeiro, posto de vendas de jornais e revistas, bares e restaurantes, papelarias e livrarias, bem como escritório de administração, posto de aferição de pesos e medidas, primeiros socorros, coleta postal e também instalações sanitárias completas.

 

Art. 5º A firma vencedora na concorrência ficará obrigada a fazer doação pura e simples a Prefeitura das Ruas internas que ficarão sendo ruas públicas, bem como das áreas e construções correspondentes a escritórios de administração, instalações sanitárias e postos de aferição de pesos e medidas, primeiros socorros e coleta postal.

 

Art. 6º A firma vencedora ficará autorizada a vender boxes, bancas e demais dependências não constantes do artigo 5º, a particulares e em condomínio, pelos preços e condições que forem aprovados na respectiva concorrência pública.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal baixará o regulamento do Mercado, sempre de acordo com as Leis em vigor.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal incumbirá à administração e conservação do Mercado, ficando desde já criada uma taxa variável de administração e conservação, a ser pagas pelos proprietários dos boxes, bancas e demais dependências e regulamentadas pelo Executivo.

 

Parágrafo único. A taxa criada neste artigo não poderá ser inferior as despesas integrais de administração e conservação do Mercado, inclusive de pessoal necessário para tal fim.

 

Art. 9º O atual Mercado Municipal será extinto assim que entrar em regular funcionamento o Mercado Modelo constante desta Lei.

 

Art. 10. Fica isentos do Imposto Predial, durante dez anos, os proprietários condôminos do Mercado Municipal, assim como a firma construtora, durante a construção, relativamente às atividades exercidas no mesmo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Maio de 1954, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ SILVEIRA

Presidente da Câmara

 

 

JAIR SALVARANI

1º Secretário

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e afixada na Portaria Municipal, em 11 de Maio de 1954.

 

 

MARIO CILENTO

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.