LEI Nº 6.018, DE 23 DE JULHO DE 2007
Projeto de Lei n.° 042/07
Determina sanções para o descumprimento das normas prevista na lei que regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O não cumprimento das disposições contidas na Lei nº 5.811/05 sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias;
II – no caso de não cumprimento no prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação de multa de 10 (dez) UFM;
III – persistindo a reincidência, a multa será aplicada em dobro de forma sucessiva até que a fiscalização constante a regularidade.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente lei, será efetuada pelo órgão competente da Municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Julho de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.