LEI Nº 6.190, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

(Revogada pela Lei nº 2426 de 2010)

 

Projeto de Lei nº 086/08

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa MAC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo a alienar, por doação, à empresa MAC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., com sede e foro legal na Rua Tupinambás, 198, Vila Conceição, Diadema – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.148.461/0001-96 e Inscrição Estadual nº 286.241.500.119, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal sob nº S. 12 Q.077 Um. 018, com 8.138,28m², situado na área Industrial da Vila São Francisco, entre a Av. Katsugi Kitaguchi, a Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar e a Rua Osvaldo Scognamiglio, neste Município, contido no perímetro abaixo descrito e indicado na Planta anexa de remembramento e desmembramento (Alvará 3542/07), arquivada na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

Área 3

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro F1-F-G1-H1-FI, com 8.138,28m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto F1, localizado distante a 175,00m da esquina da Rua Osvaldo Scognamiglio; daí segue pelo alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar, numa distância de 107,97m encontrando o ponto F; desse ponto deflete à esquerda onde segue em linha curva numa distância de 20,69m até o ponto G1; desse ponto deflete à esquerda onde segue confrontando com Av. Katsugi Kitaguchi numa distância de 173,29m onde encontra o ponto H1; desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com Área 2 numa dist6ancia de 145,39m onde encontra o ponto F1, onde teve início a presente descrição.

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para produção de peças estampadas, conjuntos montados/soldados, desenvolvidos e construção de meios de produção, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I– entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação de terreno; para tanto juntado os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiro e no SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;

II– entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;

III- início da construção até 180 dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;

IV– início da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.

 

Art. 3º A empresa donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º, desta lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.

 

Art. 4º Qualquer infração às obrigações prevista nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º A empresa donatária deverá cumprir, no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, que estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes, regulamentadas pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, com alterações posteriores nela introduzidas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura pública de que trata o parágrafo único do artigo 5n, correrão às expensas da empresa donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Novembro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

                                                                   

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

ANDRE LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de novembro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.