LEI Nº 569, DE 25 DE MAIO 1954

 

Que dispõe sobre a retirada de entulhos das vias públicas.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a mandar intimar os proprietários que possuam materiais de construções, entulhos, etc., defronte seus prédios na via pública, aprocederem a retirada dos mesmos, com o prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 2º Findo o prazo de vinte e quatro horas setenta e duas horas (Alterada pela Lei nº 1441 de 1964) e não sendo cumprida a intimação, os materiais que atulham a via pública serão retirados pelo caminhão da Municipalidade e conduzidos ao depósito Municipal, sendo imediatamente após enviado aviso ao proprietário para o pagamento de uma taxa de R$ 100,00 pelo transporte referido acima, cujo pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo de cinco dias a contar da data da expedição do aviso citado, com a mora de 10% se ultrapassado esse prazo de pagamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 25 de Maio 1954, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo- Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 25 de Maio de 1954.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.