LEI Nº 6.319, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009
Projeto de Lei 099/09
Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança no lado externo das instituições bancárias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras a instalar câmeras de vigilância no lado externo de seus prédios, como dispositivo de segurança para gravação de imagens de toda movimentação de clientes, funcionários e transeuntes.
Parágrafo único. O equipamento deverá proporcionar, no mínimo, 180° (cento e oitenta graus) de visibilidade.
Art. 2° As imagens geradas pelo referido dispositivo de segurança deverão ser gravadas em banco de dados, para serem disponibilizados, em caso de necessidade, às autoridades competentes.
Art. 3° As instituições bancárias e financeiras deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator inicialmente advertência e na reincidência, multa diária de 800 UFM (Oitocentas Unidades Fiscais do Município).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Novembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
NABIL NAHI SAFITI
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Novembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR NABIL NAHI SAFITI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.