LEI Nº 570, DE 2 DE JUNHO 1954

 

Coibindo o funcionamento de indústrias consideradas nocivas a saúde pública.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, obrigada a intimar estabelecimentos industriais, no perímetro urbano da cidade, que estejam funcionando prejudicialmente a saúde pública, a fim de procederem às obras de adaptação ou reforma que evitem:

 

I-     exalações fétidas ou mal cheirosas;

II- invasão do ambiente circunvizinho por fuligens, fumaças baixas, poeiras de toda a espécie provenientes de ação fabril;

III- todo e qualquer outro mal que ofereça perigo a saúde pública.

 

Parágrafo único. A intimação assinalará prazo de (60) dias para o seu integral cumprimento, sob as penas desta Lei.

 

Art. 2º Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I- verificando a desobediência, multa de Cr$ 500,00(quinhentos cruzeiros a Cr$ 1000,00 (um mil cruzeiros), e na reincidência multa em dobro.

II- na desobediência total da presente Lei, o senhor Prefeito Municipal cassará a licença do estabelecimento em que estiver funcionando em prejuízo da saúde pública.

 

Art. 3º O senhor Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 2 de Junho de 1954, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo- Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 2 de Junho de 1954.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.