LEI Nº 6.195, DE 5 DE DEZEMBRO 2008

(Revogada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)

 

Projeto de Lei nº 125/08

 

Cria o programa “Turismogi” de incentivo a empreendimentos prestadores de serviço com características de complexo turístico, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o programa “Turismogi” destinado a incentivar a expansão de empreendimentos que agreguem complexos turísticos.

 

Art. 2º Poderão usufruir dos benefícios instituídos por esta lei, os complexos turísticos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento, hospedagem, centro de convenções, laser e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas na localidade.

 

§ 1º Os incentivos serão concedidos para empresas que abriguem, no mínimo, 300 (trezentos) funcionários diretos.

 

§ 2º Os incentivos serão concedidos pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, renovável por igual período, observado o interesse público e a devida autorização legislativa.

 

Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá de aprovação do Poder Executivo, a partir de projeto apresentado pelo interessado, na forma do regulamento.

 

§ 1º A concessão do benefício se condiciona à regularidade e jurídica e fiscal da empresa.

 

§ 2º O Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, anualmente, cópias das informações apresentadas pelas empresas beneficiadas ao número de funcionários mogianos do seu quadro e suas respectivas folhas de pagamento.

 

Art. 4º O incentivo visa ressarcir gastos com treinamento, capacitação, locomoção e benefício sociais concedidos a trabalhadores residentes em Mogi das Cruzes, o que será efetivado mediante concessão de crédito de até 10% (dez por cento) do total da folha de pagamento e encargos sociais, de funcionários residentes em Mogi das Cruzes destinados, somente a pagamento de tributos relativos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

 

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão valor de até 10% (dez por cento) da totalidade de gastos realizados, nos últimos 30 (trinta) dias, com salários, remunerações diversas aos funcionários e encargos legais sobre tais pagamentos, equivalente ao total dos valores de ISSSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) a recolher ao Município, pela empresa beneficiada.

 

§ 2º Os créditos emitidos deverão ser utilizados para o pagamento de tributos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) do mesmo mês de apuração.

 

§ 3º Os créditos deverão apontar, no mínimo, o valor expresso em moeda oficial do país e a data de concessão, além da chancela do órgão responsável por sua emissão, sendo os demais detalhes previstos em regulamento.

 

Art. 5º Esta lei será regulamentada após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

ANDRE LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Finanças

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de dezembro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.