LEI N? 6.323, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 136/09

 

Altera a legislação que rege o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, criado pela Lei nº 4.424, de 5 de outubro de 1995, alterada pelas Leis nºs 4.920, de 18 de agosto de 1999, 5.109, de 31 de agosto de 2000 e 5.204, de 10 de abril de 2001, passa a ser regido pela presente lei e, no que couber, pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto de 7 (sete) membros, sendo:

 

I – um representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder;

II – dois representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

III – dois representantes indicados por entidade civis organizadas, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

IV – dois representantes de entidades de docentes, discentes e trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos formalmente, por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar –CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto de 14 (quatorze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 7.152 de 2016)

 

I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados formalmente pelo Chefe desse Poder;

II- 4 (quatro) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III- 4 (quatro) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV- 4 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. (Redação dada pela Lei nº 7.152 de 2016)

 

§ 1º Cada membro do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado;

 

§ 2º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez e de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 3º Fica vedada a indicação do ordenador de despesas da entidade executora do Programa de Alimentação Escolar para compor o CAE.

 

§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público e não será remunerado.

 

§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo.

 

§ 6º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível do sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as Atas relativas aos incisos II, III e IV do caput deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

 

§ 7º Após a nomeação dos membros do CAE, as dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 8º Nas hipóteses previstas no § 7º deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação

 

§ 9º Nas situações previstas no § 7º o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no § 3º deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder competente.

 

§ 10. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 9º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE:

 

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais e municipais transferidos à conta do Programa de Alimentação Escolar e destinados à alimentação escolar;

III – acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o Programa, zelando pela sua qualidade, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;

IV– orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos do Departamento de Alimentação Escolar e/ou das escolas;

V – comunicar à Secretaria de Educação a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

VI – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

VII – divulgar em locais públicos os recursos financeiros postos à disposição do Programa de Alimentação Escolar;

VIII– acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

IX – comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

X – receber relatório anual de Gestão do PNAE, anexo IX conforme artigo 34 da Resolução /CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação da execução do Programa;

XI– receber e analisar a prestação de contas do Programa enviada pela Secretaria Municipal de Finanças, remetendo ao FNDE, posteriormente, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo, acompanhado do extrato bancário da conta específica do programa;

XII – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa de Alimentação Escolar, sempre que solicitado.

 

Art. 4º Do total dos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme artigo 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

 

§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no artigo 37da Constituição e os alimentos atendam as exigências do controle de qualidade estabelecidas nas normas que regulamentam a matéria.

 

§ 2º A observância do percentual previsto no caput deste artigo será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:

 

I– impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;

III– dificuldades logísticas que inviabilizam o fornecimento de gêneros alimentícios;

IV – e condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

Art. 5º A elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, sob a supervisão de um nutricionista habilitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, devendo respeitar hábitos alimentares locais, assegurando-se preferência por produtos in natura com utilização de gêneros alimentícios básicos, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada a cultura e a tradição alimentar da localidade.

 

Art. 6º O Regime Interno a ser elaborado pelo CAE, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 3º, desta lei, deverá, ainda, observar as seguintes disposições:

 

I – o CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em Sessão Plenária especialmente convocada para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

II – o Vice-Presidente será o Conselho que obtiver a segunda melhor votação na escolha para Presidente.

III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos, II, III e IV, do artigo 2º desta lei;

IV – o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos na forma que dispuser o Regime Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante dos respectivos mandatos;

 

§ 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE deverá elaborar seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 

§ 2º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares.

 

Art. 7º A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas municipais caberá ao nutricionista responsável que deverá respeitar as diretrizes previstas na legislação existente e pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 4.424, de 05 de outubro de 1995, 4.920, de 18 de agosto de 1999, 5.109, 31 de agosto de 2000 e 5.204, de 10 de abril de 2001. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de dezembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de dezembro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.