LEI Nº 693, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1955
Que modifica Lei n° 492/53 e de outras providencias.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 492, de 22 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“No instrumento de alienação da área de terreno a que se refere o artigo anterior, deverão constar clausulas estabelecendo que o início das obras devera dar se no prazo de um ano e o termino das mesmas no prazo de cinco anos, com a conseqüente instalação da indústria, ficando expressamente declarado que, em caso de não cumprimento dessas condições, pagara a compradora, a titulo de clausulas penal, importância equivalente ao valo venal do imóvel, arbitrado na ocasião em que se verificar o inadimplemento.”
Art. 2º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a retificar as escrituras de venda e de compra autorgadas a firmas industriais aqui estabelecidas e lavradas em cartório desta comarca, cancelando o ônus real grave o imóvel e estabelecendo, conjuntamente com a escritura de retificação, a clausula penal prevista no artigo anterior, desde que requerido pelos interessados e mediante prova de concessão de empréstimo para construção, por estabelecimento de credito que exija o estabelecimento de garantia do imóvel e das benfeitorias a nele serem realizadas.
Art. 3º Só gozara os benefícios da presente Lei, a indústria que já esteja funcionando neste Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Novembro de 1955, 344°da fundação da cidade de Mogi das cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativo e publicado na Portaria Municipal, em 19 de Novembro de 1955.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Escriturário Padrão “F” do D.A, pelo Diretor.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.