LEI Nº 6.331, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Projeto de Lei nº 127/09
Dispõe sobre criação da Coordenadoria do Idoso na Secretaria de Assistência Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada e integrada à estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social a Coordenadoria do Idoso, a ser dirigida por um Coordenador, cujo cargo, isolado e de provimento em comissão, fica criado, com vencimentos mensais fixado em R$ 6.682,64 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), tendo por objetivo proteger e defender os direitos das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos por meio de ações em caráter educativo e preventivo.
Parágrafo único. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 9º da Lei nº 5.893, de 18 de maio de 2006, compete à Coordenadoria do Idoso e, conseqüentemente, ao respectivo Coordenador, as seguintes funções específicas:
I – Implantar a Política Municipal do Idoso, em consonância com o inciso XI do artigo 70 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006 (Plano Diretor de Mogi das Cruzes);
II – Captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso – FUMID, visando ao financiamento e apoio a projetos para promoção do Idoso;
III – Estimular e promover parcerias e convênios entre organizações governamentais e não-governamentais para implementar ações, projetos e programas destinados ao Idoso;
IV – Pesquisar e propor soluções para as demandas nas áreas de atendimento ao idoso, propondo e implantado projetos que melhorem sua qualidade de vida;
V – Fomentar a integração e participação do Idoso na sociedade;
VI – Propor e implantar projetos que melhorem a qualidade de vida do idoso;
VII – Desenvolver e apoiar campanhas educativas veiculando informações sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII – Promover a supervisão do atendimento ao idoso em programas e entidades;
IX – Executar programas de preparação para aposentadoria, treinamento e re-inserção do idoso no mercado de trabalho;
X – Promover a criação de canais de manifestação e participação do idoso, realizando seminários e congressos;
XI – Sugerir ao Executivo, medidas que avancem na ampliação e garantia dos direitos dos idosos;
XII – Capacitar recursos humanos especializados para o atendimento ao Idoso;
XIII – Coordenar e apoiar estudos, pesquisas, levantamentos e publicações específicas em gerontologia e geriatria;
XIV – Fomentar o desenvolvimento de pesquisa e implantação de centro de referência sobre o envelhecimento;
XV – Implementar sistemas de informações e construção de banco de dados na área.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação orçamentária necessária para a implementação desta Lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigente no corrente exercício.
Parágrafo único. Para atender às despesas com a execução da presente Lei, serão oneradas as dotações constantes do orçamento anual da Secretaria de Assistência Social atribuídas aos programas de trabalho específicos, permitida a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito financeiro para a elaboração e controle do orçamento e balanço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Dezembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIA MARINÊS MAZARO PIVA
Secretária de Assistência Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Dezembro de 2009.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.