LEI Nº 6.045, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007

 

Projeto de Lei n.° 100/07

 

Altera dispositivos da Lei nº 5.865, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos do Município de Mogi das Cruzes.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 3º do artigo 2º, o inciso III, do artigo 3º, o caput do artigo 10 e seus §§ 3º e 4º e o caput do artigo 15, da Lei nº 5.865, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

§ 3º Em qualquer caso, o atendimento da solicitação estará condicionado, além de outros fatores descritos na presente lei, à aderência ao Plano Comunitário de 70% (setenta por cento), pelo menos, dos beneficiados.” (...)

 

“Art. 3º (...)

 

II – constatação, por termo contratual, de que os aderentes somam o mínimo de 70% (setenta por cento), pelo menos, dos beneficiado.”

 

“Art. 10. Os custos referentes aos beneficiados não aderentes, desde que a soma da testada de seus imóveis não ultrapasse 30% (trinta por cento) da testada dos imóveis dos aderentes, uma vez cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º da presente lei, serão pagos pela Prefeitura Municipal.”

 

“§ 3º Os terrenos baldios, não cercados ou murados, cujos proprietários não forem localizados e não responderem ao edital de que trata o § 3º do artigo 4º, da presente lei, serão considerados aderentes e lançados para ressarcimento nos termos deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) correspondentes à administração, mais o diferencial de valorização do bem, sem direito a parcelamento.”

 

“§ 4º Os beneficiados cujos terrenos sejam remanescentes de loteamento anterior à Lei Federal nº 6.766, de 26 de dezembro de 1977, disponível para venda em imobiliárias, serão chamados a aderirem ao Plano Comunitário e, não fazendo, as parcelas a eles correspondentes no referido Plano serão pagas pela Prefeitura Municipal, cobrando-se os na forma deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) correspondentes à administração, mais o diferencial de valorização do bem, em direito a parcelamento.

 

 “Art. 15. Nos casos excepcionais, onde os beneficiados não aderentes ultrapassem o máximo de 30% (trinta por cento), o Plano poderá ser executado caso os aderentes pela inclusão do saldo daqueles não aderentes em seu rateio, ampliando-se o prazo previsto no artigo 12 da presente lei para 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Outubro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras

 

 

ANDRÉ LUIZ MOREIRA FRANÇA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Outubro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.