LEI Nº 6.045, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Projeto de Lei n.° 100/07
Altera dispositivos da Lei nº 5.865, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos do Município de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do artigo 2º, o inciso III, do artigo 3º, o caput do artigo 10 e seus §§ 3º e 4º e o caput do artigo 15, da Lei nº 5.865, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 3º Em qualquer caso, o atendimento da solicitação estará condicionado, além de outros fatores descritos na presente lei, à aderência ao Plano Comunitário de 70% (setenta por cento), pelo menos, dos beneficiados.” (...)
“Art. 3º (...)
II – constatação, por termo contratual, de que os aderentes somam o mínimo de 70% (setenta por cento), pelo menos, dos beneficiado.”
“Art. 10. Os custos referentes aos beneficiados não aderentes, desde que a soma da testada de seus imóveis não ultrapasse 30% (trinta por cento) da testada dos imóveis dos aderentes, uma vez cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º da presente lei, serão pagos pela Prefeitura Municipal.”
“§ 3º Os terrenos baldios, não cercados ou murados, cujos proprietários não forem localizados e não responderem ao edital de que trata o § 3º do artigo 4º, da presente lei, serão considerados aderentes e lançados para ressarcimento nos termos deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) correspondentes à administração, mais o diferencial de valorização do bem, sem direito a parcelamento.”
“§ 4º Os beneficiados cujos terrenos sejam remanescentes de loteamento anterior à Lei Federal nº 6.766, de 26 de dezembro de 1977, disponível para venda em imobiliárias, serão chamados a aderirem ao Plano Comunitário e, não fazendo, as parcelas a eles correspondentes no referido Plano serão pagas pela Prefeitura Municipal, cobrando-se os na forma deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) correspondentes à administração, mais o diferencial de valorização do bem, em direito a parcelamento.
“Art. 15. Nos casos excepcionais, onde os beneficiados não aderentes ultrapassem o máximo de 30% (trinta por cento), o Plano poderá ser executado caso os aderentes pela inclusão do saldo daqueles não aderentes em seu rateio, ampliando-se o prazo previsto no artigo 12 da presente lei para 5 (cinco) anos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Outubro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
DIRCEU LORENA DE MEIRA
Secretário de Controle e Estratégias
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras
ANDRÉ LUIZ MOREIRA FRANÇA
Secretário de Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Outubro de 2007.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.