LEI Nº 6.212, DE 23 DE DEZEMBRO 2008

 

Projeto de Lei nº 117/08

 

Institui o direito de preempção em favor do Município de Mogi das Cruzes para aquisição de imóveis urbanos negociados onerosamente entre particulares no território municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Em consonância com os artigos 25, 26, e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e com os artigos 213, 214, e 215 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor e estabelece procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, fica instituído o direito de preempção em favor do Município de Mogi das Cruzes para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

 

Art. 2º O município poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares pelo preço da proposta de compra, se for compatível com o valor de mercado.

 

Art. 3º O direito de preempção poderá ser exercido pelo Município durante 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor desta lei, e por mais 5 (cinco) anos, a iniciar um ano após o término da vigência do primeiro prazo.

 

Parágrafo único. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência expresso no caput, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

 

Art. 4º Nos termos do disposto no artigo 214 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, o direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para:

 

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Parágrafo único. As áreas indicadas pelo Poder Executivo para exercer o direito de preempção poderão ser enquadradas em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo.

 

Art. 5º São objetos do direito de preempção os imóveis descritos e delimitados no Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta lei, atendendo às características de cada local.

 

Parágrafo único. As finalidades no artigo 4º desta lei estão especificadas para cada imóvel descrito no Anexo Único.

 

Art. 6º O proprietário de imóvel situado na área de incidência do direito de preempção deverá notificar, formal e expressamente o Município da intenção de venda.

 

§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.

 

§ 2º A notificação de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I – proposta de compra do imóvel co assinatura do vendedor e do pretenso comprador, com preço certo, condições de pagamento e data de validade da proposta;

II – toda e qualquer outra documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda.

 

§ 3º Pendendo sobre o imóvel hipoteca ou penhora devidamente registrada no cartório de imóveis competente, poderá o Município, não obstante, adquiri-lo, se a proposta de compra estiver assinada pelo credor e houver acordo quanto ao rateio do preço entre vendedor e credor.

 

§ 4º Não havendo acordo sobre o rateio do preço a que se refere o parágrafo anterior, deverá o proprietário apresentar prova de recebimento pelo respectivo credor de notificação extrajudicial, por intermédio do cartório competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 7º Havendo interesse público na aquisição do bem pelo Município, este publicará, em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de recebimento da notificação e da intenção de aquisição pela Municipalidade nos termos da proposta apresentada.

 

§ 1º A verificação do interesse público em adquirir o imóvel compreende a análise de sua localização, da avaliação do bem, da convivência e oportunidade na aquisição e da existência de previsão orçamentária.

 

§ 2º I Município deverá avaliar o bem caso discorde do valor indicado na proposta de compra. Não havendo manifestação do Município no prazo de 30 (trinta) dias o proprietário ficará liberado para alienar i imóvel, desde que respeite os termos da proposta.

 

§ 3º Concretizada a alienação a terceiro o proprietário terá 30 (trinta) dias para apresentar a escritura ao Município.

 

§ 4º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada, bem como aquela realizada sem a prévia notificação de que trata o artigo 6º são nulas de pleno direito, sendo facultado ao Município adquirir o imóvel pelo preço indicado na proposta apresentada, pelo preço efetivo da venda ou pelo valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o que for menor.

 

§ 5º O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada a adjudicação de imóvel alienado a terceiros em condições diversas das apresentadas ao Município, ou sem respeitar o direito de preferência manifestado pelo Município, e para cobrança da multa a que se refere ao artigo 11 desta lei.

 

Art. 8º O Município não expedirá guia para pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para transferência de imóveis situados na área de incidência do direito de preempção antes de verificar o interesse público na aquisição do bem e a disponibilidade financeira para realizar a transação.

 

Art. 9º O Executivo notificará os proprietários dos imóveis descritos e delimitados para o exercício do direito de preempção no Anexo Único de que trata o artigo 5º dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente lei.

 

Parágrafo único. A falta ou atraso na notificação não gera qualquer nulidade, nem desobriga os proprietários a cumprir as disposições desta lei.

 

Art. 10. A cada ano o Executivo incluirá no orçamento do exercício seguinte dotação orçamentária especifica para aquisição de imóveis na área sujeita ao direito de preempção.

 

Art. 11. Constitui infração a esta lei, passível de multa administrativa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nem da aquisição compulsória do imóvel pelo Município, as seguintes condutas:

 

I – deixar de notificar o Município da proposta de compra do imóvel;

II – apresentar proposta de compra com dados inverídicos ou equivocados;

III – celebrar com terceira escritura de alienação onerosa do imóvel em desacordo com as condições da proposta apresentada ao Município.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de dezembro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

                                                                  

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Finanças

 

 

ANDRÉ LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de dezembro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.