LEI Nº 6.050, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 7.204 de 2016)

 

Projeto de Lei nº 099/07

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão administrativa de uso do terreno municipal que especifica, à Associação Beneficente Raios de Sol, e dá outras providências.  

         

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, à Associação Beneficente Raios de Sol, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.255.354/0001-38, com sede e foro na Rua Mário Crispin, nº 43, distrito de jundiapeba, neste Município, por 20 (vinte) anos, independentemente de concorrência, tendo em vista a finalidade eminentemente social, revestindo-se de amplo interesse público, concessão administrativa de uso do terreno pertencente ao patrimônio municipal, situado na esquina da Rua Manoel Fernandes com a Alameda Santo Ângelo, no Distrito de Jundiapeba, neste Município, com 781,40m², contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na Planta anexa nº L/0269/84, do arquivo da secretaria Municipal de Obras – SMO, que fica fazendo parte integrante desta lei, para que ele se utilize com fim específico de construção do prédio destinado à instalação e funcionamento do Centro de Educação Infantil Comunitário “Do-Ré-Mi”:

 

DESCRIÇÃO DO TERRENO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, COM 781,40m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Alameda Santo Ângelo e distante a 19,77m, da intersecção dos alinhamentos da citada Alameda com a Rua Manoel Fernandes; desse ponto segue pelo alinhamento da Alameda Santo Ângelo com rumo de 25º46’09” SW e uma extensão de 13,77m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 9,42m, onde encontra o ponto C; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Manoel Fernandes com rumo de 64º23’16”NW e uma extensão de 33,85m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal com rumo de 25º30’49” NE e uma extensão de 19,79m, onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área de propriedade da Sub-Delegacia de Jundiapeba com rumo de 64º20’59”SE e uma extensão de 39,94m,onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

 

I servir-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e, exclusivamente, para finalidade prevista no artigo 1º, desta lei;

II – construir na área a edificação necessária à instalação e funcionamento do Centro Comunitário;

III – apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 1 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão, os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo às exigências legais;

IV – iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período;

V – não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VIII – responder perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que vierem a incidir sobre o imóvel;

IX – arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

 

Art. 3º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas do instrumento, implicará a automática rescisão da concessão, restituindo-se a posse do imóvel ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele eregidas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela concessionária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Outubro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ALEXANDRE GALEOTE RUIZ

Resp. pelo Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Outubro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.