LEI Nº 6.219, DE 29 DE DEZEMBRO 2008
Projeto de Lei nº 134/08
Autoriza o Poder Executivo a outorgar à Associação Amigos do Bairro de Jardim Nova União, concessão administrativa de uso do imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação Amigos do Bairro de Jardim Nova União, instituição sem fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.377.637/0001-03, com sede na Rua Joaquim de Mello Freire Jr, nº 792, Vila Nova União, nesta cidade, por 10 (dez) anos, independentemente de concorrência, tendo em vista a finalidade eminentemente social, revestindo-se de amplo interesse público, concessão administrativa de uso, não remunerada, do imóvel municipal constituído de terreno e prédio, situado na Rua Manoel Inácio da SILVA Alvarenga nº 771, Setor 29, Quadra 38, parte da Unidade 001 (GLEBA A), Vila Natal, nesta cidade, destinado à instalação do Centro de Educação Infantil Comunitário – CEIC “Caminho Feliz”, para atendimento às crianças na faixa etária de um a cinco anos, na modalidade creche – regime integral.
Art. 2º O prédio de que trata o artigo 1º desta lei, com 343,15m², contém instalação apropriadas ao atendimento de crianças em idade pré escolar, a saber: recreio coberto/ refeitório, mini grupo, berçário, atividades 1 atividades 2, circulação, fraldário, instalações sanitárias para alunos, cozinha/ lactário, despensa, área de serviço, secretaria/ administração, instalações sanitárias para deficientes, vestiários para funcionários e almoxarifado, e foi construído na área de terreno a seguir mencionada e indicada na planta anexa L/3.655/07, do Arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
DESCRIÇÃO: Área com perímetro E-G-H-I-E, com área de 1.120,45m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “E”, na lateral da Rua Manoel Inácio Alvarenga na divisa da área do patrimônio municipal, desse ponto segue em curva na lateral da Rua Manoel da Silva Alvarenga, com uma extensão de 37,12m, onde encontra o ponto “G”, desse ponto, deflete à direita e segue com rumo 39º 16’09” NE com uma extensão de 48,00m, confrontando com a propriedade de Gabriel Sagawa e outros, onde encontra o ponto “I”, desse ponto deflete à direita e segue com o rumo 39º16’09”SW com uma extensão de 26,17m, confrontando com área de patrimônio municipal, onde encontra o ponto “E”, o qual deu origem a presente descrição.
Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião do respectivo instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:
I – servi-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;
II – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III – trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, finda a concessão no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações de uso regular;
IV – não ceder ou emprestar o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Prefeitura;
V – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar no imóvel;
VI – arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, luz, gás e telefone e outros incidentes sobre o imóvel, bem como as atividades nele desenvolvidas;
VII – atender às requisições da concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.
Art. 4º A Prefeitura será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º A extinção da Associação, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou nas cláusulas do contrato de concessão, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 7º A concessionária se responsabilizará pelas despesas que se originarem do seguro contra incêndio, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto à Companhia de sua livre escolha.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de dezembro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
MARIA GENY BORGES AVILA HORTE
Secretária da Educação
ANDRÉ LUIZ DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de dezembro de 2008.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.