LEI Nº 6.220, DE 29 DE DEZEMBRO 2008

 

Projeto de Lei nº 116/08

 

Dispõe sobre alteração da denominação finalidades, objetivos e estrutura administrativa do “Parque Municipal Francisco Affonso de Mello – Chiquinho Veríssimo”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica alterada a categoria de manejo e a denominação do “Parque Municipal Francisco Affonso de Mello – Chiquinho Veríssimo”, que passa a denominar-se “Parque Natural Municipal Francisco Affonso de Mello – Chiquinho Veríssimo”.

 

Art. 2º O Parque Natural Municipal Francisco Affonso de Mello – Chiquinho Veríssimo constitui uma unidade de conservação de proteção integral, nos termos do artigo 8º § 4º do artigo 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 

I – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação, estabelecer o seu zoneamento e as normas que devem reger o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessária à gestão da unidade;

II – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

III – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

 

Art. 4º O parque, além de objetivar a preservação de ecossistema natural local, a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividade de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, e os demais objetivos constantes do plano de manejo, deverá:

 

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal e seus arredores;

II – proteger a fauna e flora;

III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade do ecossistema natural;

IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V – assegurar a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa cientifica, estudos e monitoramento ambiental;

VII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

VIII – integrar-se com as demais unidades de conservação e espaços territoriais especialmente protegidos em seu entorno.

 

Art. 5º O Parque será regido pelas seguintes diretrizes:

 

I – participação efetiva da sociedade civil na sua gestão:

II – apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cientificas, práticas de educação ambiental e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

III – alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que possa ser gerido de forma eficaz e atender aos seus objetivos.

 

Art. 6º O Parque será administrado pela Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente.

 

Art. 7º O Parque disporá de um Conselho Consultivo que terá a composição tripartite e paritária, com a finalidade de participar no planejamento, gerenciamento e fiscalização das atividades e do uso.

 

Art. 8º O Plano de Manejo abrangerá a unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os seus corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 1º A readequação do Plano de Manejo terá 60 (sessenta) dias para o início dos trabalhos e 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, contados da publicação desta lei.

 

§ 2º Até que seja readequado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no parque deverão se limitar àquelas previstas no Plano de Manejo existente.

 

Art. 9º A visitação pública ficará sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo e em regulamento elaborado pela administração com a anuência do Conselho Consultivo.

 

Art. 10. A pesquisa cientifica no Parque dependerá de autorização prévia da administração, com a ciência do Conselho Consultivo, e estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo e no Decreto Municipal nº 1.700/96 e não poderá colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes do ecossistema protegido.

 

Art. 11. O Parque possuirá uma zona de amortecimento e, quando ambientalmente necessário, corredores ecológicos.

 

Parágrafo único. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, bem como a ocupação e o uso dos recursos existentes nestas áreas serão objeto de regulamentação pela Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente.

 

Art. 12. São proibidas no parque quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Art. 13. O administrador do Parque articular-se-à com a comunidade cientifica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora, a ecologia do Parque e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.

 

Art. 14. O Fundo Municipal de Meio Ambiente poderá ao administrador recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas, públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação do Parque, os quais serão aplicados na sua gestão e manutenção.

 

Art. 15. Os recursos obtidos pela unidade de conservação por intermédio da cobrança de taxa de visitação e outras decorrentes de arrecadação, serviços e atividades do Parque serão aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Dezembro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

ANDRÉ LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de dezembro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.