LEI Nº 6.345, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

 

 Projeto de Lei nº 145/09

 

Cria a Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, suas unidades subordinadas, os cargos que especifica o Fundo de Reserva dos direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criadas na Secretaria Municipal de Assistência Social de que trata a Lei nº 6.227, de 1º de janeiro de 2009, a Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com a seguinte estrutura básica:

 

I – Divisão de empregabilidade e Qualidade de Vida;

 II - Setor de Inclusão Cultural esportiva.

 

Art. 2º A Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida será dirigida por um Coordenador com vencimentos mensais de R$ 6.682,64 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); a Divisão de empregabilidade e Qualidade de Vida por um chefe – Padrão “C-25”, o Setor de Inclusão Cultural e Esportiva por um Encarregado – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração, nos termos do disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade sob o regime estatuário.

 

Art. 3º Fica criado na Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, um cargo de Arquiteto – Padrão “E-25”, de provimento efetivo, o qual fica integrado no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade sob o regime estatuário.

 

Parágrafo único. A investidura no cargo a que se refere o caput deste artigo efetuar-se-á mediante concurso público.

 

Art. 4º Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 6.227, de 1º de janeiro de 2009, a Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à realização das articulações entre órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes e os diversos da sociedade, visando à implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, cabendo –lhe, ainda, as seguintes funções específicas:

 

I – Cumprir e fazer as Leis Federais, Estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de Lei;

II – Assessorar o Prefeito e as Secretarias Municipais na definição e implantação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III – Estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil;

IV – Estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

V – Buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD;

VI – Conscientizar os diversos setores da sociedade sobre problemas, necessidade, potencialidade e direitos das pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

VII – Manter a sistemática de trabalho da Pasta a que está subordinada, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

VIII – Coordenar as atividades da macrounidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao Secretário da Pasta: escala, providências, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;

IX – Analisar, preparar e dar andamento aos expedientes que lhe forem encaminhados;

X – Coordenar e supervisionar as atividades de suas unidades;

XI – Executar as atividades relacionadas com as audiências, representações e outras de sua competência.

 

Parágrafo único. Ao Coordenador compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades e subunidades administrativas que integram a estrutura básica da Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e exercer outras atribuições específicas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

 

Art. 5º Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 6.227, de 1º de janeiro de 2009, incumbe à Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida:

 

I – Na área de inclusão cultural e esportiva:

 

a) cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais, bem como os demais atos com força de Lei, relacionados com a área de atuação da Divisão;

b) buscar a formação de novos artistas e público com deficiência e mobilidade reduzida;

c) estimular a produção artístico-cultural das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, por meio de programas de incentivo e de fomento;

d) incentivar as manifestações culturais das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

e) empreender projetos de formação artística, de cidadania e de empreendedores culturais;

f) assessorar o Coordenador e as Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes e Lazer no desenvolvimento e funcionamento de programas voltados para pessoas com deficiência residentes no Município de Mogi das Cruzes.

g) elaborar e promover campeonatos em diversas modalidades esportivas, visando à integração e à inclusão da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

h) elaborar e promover eventos de esporte e lazer nos mais diversos pontos do município, em prol da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

i) coordenar as ações de preparação para os jogos regionais e estaduais das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

 

II – Na área de saúde:

 

a) cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei, relacionados com a área de atuação da Divisão;

b) assessorar o Coordenador e a Secretaria Municipal de Saúde no desenvolvimento dos programas de saúde relacionados com as pessoas com deficiência do Município;

c) assessorar o Coordenador e a Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e desenvolvimento de campanhas de saúde destinadas as pessoas com deficiência;

d) incentivar e coordenar a participação de pessoas com deficiência nos programas de saúde;

e) elaborar e coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, os programas e Unidades Especiais de Atendimento à Saúde da Mulher com deficiência e mobilidade reduzida;

f) executar outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador.

 

III – Na área de acessibilidade:

 

a) cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei relacionada com as atribuições da Coordenadoria e da Divisão;

b) coordenar as equipes de trabalho no cumprimento das tarefas de elaboração de projetos físicos urbanísticos na parte relativa às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

c) acompanhar a elaboração dos projetos físicos e urbanísticos realizados na divisão, buscando a qualidade de desenvolvimento do Plano de Governo e o atendimento às diversas Secretarias Municipais e aos munícipes;

d) executar outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador;

 

Parágrafo único. Ao Chefe da Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida compete:

 

I – Na área de inclusão cultural e esportiva:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução e avaliar as atividades de sua área de atuação;

b) assessorar o Coordenador no desempenho de suas funções;

c) examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Coordenador;

d) coordenar as ações diretas de atendimento e contato com os demais munícipes, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o Poder Público e a comunidade;

e) promover serviços de pessoal, material, comunicação e outros relacionados com a área de atuação da divisão;

f) colaborar na solução dos problemas relacionados com o público;

g) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador.

 

II – Na área de empregabilidade:

 

a) cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como as demais normas aplicáveis a essa área de atuação;

b) assessorar o Coordenador no desempenho de suas funções;

c) examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Coordenador;

d) supervisionar os serviços gerais da Divisão;

e) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador.

 

Art. 6º Incumbe ao Setor de Inclusão Cultural e Esportiva, além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 6.227, de 1º de janeiro de 2009, as seguintes funções específicas:

 

I – Na área de saúde, as seguintes funções específicas:

 

a) subsidiar e assessorar a Chefia da Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida nas tomadas de decisões;

b) coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o munícipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o Poder Público e a comunidade;

c) assessorar a Chefia, coordenando e controlando as atividades administrativas pertinentes à Divisão em sua área de atuação;

d) promover serviço de pessoal, material, comunicação e outros;

e) colaborar na solução dos problemas relacionados com o público;

f) executar outras atribuições afins;

 

II – Na área de acessibilidade, as seguintes funções específicas:

 

a) subsidiar e assessorar a Chefia da Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida nas tomadas de decisões;

b) coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o munícipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o Poder Público e a comunidade;

c) assessorar a Chefia, coordenando e controlando as atividades administrativas pertinentes à Divisão em sua área de atuação;

d) promover serviço de pessoal, comunicação e outros;

e) colaborar na solução dos problemas relacionados com o público;

f) executar outras atribuições afins.

 

Art. 7º Ao Encarregado do Setor de Inclusão Cultural e Esportiva da Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida compete:

 

I – Cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como as demais normas aplicáveis a essa área de atuação;

II – Manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III – Assessorar as unidades superiores da Pasta e, por meio destas, ao Prefeito, no desempenho e avaliação dos serviços prestados diretamente à população;

IV – Acompanhar a prestação dos serviços de seu subordinado;

V – Propor às unidades superiores da Pasta medidas que visem à melhoria na eficiência da prestação do serviço público relacionado com a área da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Art. 8º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, tendo como objetivo a criação de condições financeiras e gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento nas ações de projetos voltados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e ainda:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, pelo Estado ou pela União;

II – Registrar os recursos captados pelo Município provenientes de:

 

a) doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados;

b) valores de multas que decorrentes de condenações em ações civis públicas e em posição de penalidades administrativas previstas na Lei de cotas nº 8.213, de 1991;

c) rendas eventuais, inclusive resultantes de benefícios fiscais;

d) outros recursos que lhe forem destinados;

 

III – Manter o registro contábil das aplicações financeiras dos recursos captados na forma da legislação própria;

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

V – Administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. O Fundo de Reserva dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida será gerido por uma Comissão Permanente composta de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser instituída por decreto.

 

Art. 9º Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação orçamentária necessária para a implementação desta Lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigente neste exercício.

 

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Janeiro de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 15 de Janeiro de 2010.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.