LEI Nº 6.054, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
Projeto de Lei n.° 119/07
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar por doação ou concessão de direito real de uso observada a Legislação aplicável à espécie, o imóvel municipal que especifica, à Associação de Moradores de Vila Jundiaí e Vila Bela Flor, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Moradores de Vila Jundiaí e Vila Bela Flor – AMVJVBF, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, inscritas no CNPJ nº 58.474.933/0001-09, com sede e foro na Rua Francisco Cupelo, 160, Vila Bela Flor, Distrito de Braz Cubas, neste Município, por doação ou concessão de direito real de uso, por prazo de 20 (vinte) anos, observada a Legislação aplicável à espécie, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, situado na Rua Capitão Amado, na Vila Jundiaí, nesta cidade, com 1.200,00m², contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na Planta anexa do Loteamento da Vila Jundiaí, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, para construção de sua sede social:
DESCRIÇÃO DO TERRENO: A área situada entre as quadras E e Q do Loteamento da Vila Jundiaí, que está localizada na Rua Capitão Amado e distante a 90,00m da Rua Alberto Alves, mede 40,00m de frente para a Rua Capitão Amado; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta rua olha para o imóvel, mede 30,00m onde faz divisa com o Lote 13 da Quadra E; no seu lado esquerdo, mede 30,00m onde faz divisa com o Lote I da Quadra Q; nos fundos, mede 40,00m onde faz divisa com a Distribuidora de Bebidas (Coca-Cola). O perímetro descrito encerra uma área de 1.200,00m².
Art. 2º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação ou de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária ou concessionária Obrigada a:
I – servi-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza e, exclusivamente, para finalidade prevista no artigo 1º, deste projeto;
II – construir na área cedida a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede social;
III – apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 1 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de doação ou de concessão, os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo às exigências legais;
IV – iniciar as obras dentro de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 4 (quatro) anos;
V – não ceder o imóvel, no todo ou parte, a terceiros, seja a que título for;
VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VIII – responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que vierem a incidir sobre o imóvel;
IX – arcar com as despesas oriundas da doação ou concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 3º A extinção ou dissolução da donatária ou concessionária, a alteração do destino imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da doação ou concessão, revertendo o imóvel ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de doação ou de concessão.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da donatária ou da concessionária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação ou de concessão.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de doação ou de concessão serão custeadas pela donatária ou concessionária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.725, de 30 de novembro de 2004, e 5.778, de 20 de maio de 2005.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Outubro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Resp. pelo Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos
DIRCEU LORENA DE MEIRA
Secretário de Controle e Estratégias
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Outubro de 2007.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.