LEI Nº 6.351, DE 11 DE MARÇO DE 2010
Projeto de Lei nº 017/10
Institui o Programa Auxílio Moradia Emergencial, destinado a garantir condições de moradia às famílias em situação de risco iminente e que se encontre em condição de vulnerabilidade temporária, com direito relativo à cidadania, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Moradia Emergencial, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, por intermédio do Departamento de Habitação, destinado a subsidiar a locação de moradia para famílias ou indivíduos com renda familiar até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em condição de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio moradia emergencial, que o indivíduo ou a família:
I – Seja morador de área, pública ou privada, considerada de risco pela Defesa Civil Municipal;
I- seja morador de área, pública ou privada, considerada de risco, cuja moradia tenha sido interditada pela Defesa Civil Municipal; ou ter sido desabrigado por motivo de risco físico ou calamidade, por estar ocupando irregularmente área de preservação ambiental ou outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária e/ou de urbanização de núcleos precários; ou, ainda, ser morador de área pública ou privada de interesse do Poder Público, necessária a implantação de obras ou equipamentos públicos e que não tenham direito a indenização em razão da desapropriação. (Redação dada pela Lei nº 6.538 de 2011)
II – Seja morador de unidade habitacional que tenha sido interditada pela Defesa Civil Municipal; (Revogado pela Lei nº 6.538 de 2011)
III – Tenha renda familiar até 3 (três) salários mínimos;
IV - Resida no Município de Mogi das Cruzes há, no mínimo, 3 (três) anos;
V – Conceda autorização, se o imóvel não pertencer a terceiro, para que o Município promova a demolição do imóvel localizado em área de risco iminente e interditado pela Defesa Civil Municipal. No caso de o imóvel não pertencer ao indivíduo ou a família beneficiada, devera ser providenciada autorização do respectivo proprietário ou possuidor;
VI – Não possua outro imóvel além daquele localizado na área de risco.
Art. 2º O auxílio moradia emergencial instituído pelo artigo 1º desta Lei corresponde ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por indivíduo ou família beneficiada e será pago, mensalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida uma prorrogação por igual período, diretamente ao beneficiário ou a órgãos do Governo Federal ou Estadual, conforme o caso, na forma estabelecida em convênio a ser firmado com os participes.
Art. 2º O auxilio moradia emergencial instituído pelo artigo1ºdesta lei corresponde ao valor de R$540,00(quinhentos e quarenta reais) por indivíduo ou família beneficiada e será pago, mensalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida uma prorrogação por igual período, diretamente ao beneficiário ou aos órgãos do Governo Federal ou Estadual, conforme o caso na, forma estabelecida em convênio a ser firmado entre os participes. (Redação dada pela Lei nº 6.538 de 2008)
Art. 3º A concessão do Auxílio Moradia Emergencial de que trata esta Lei poderá ser promovida de ofício, conjuntamente pelo Departamento de Habitação, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgãos estes que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da execução do Programa.
Art. 3º A concessão do auxilio moradia emergencial de que trata essa lei poderá ser promovida de oficio pela Coordenadoria de Habitação, após parecer técnico elaborado pelo técnico social da Divisão Social que integra a Coordenadoria de Habitação, cujo órgão ficará responsável pelo acompanhamento da execução do programa. (Redação dada pela Lei nº 6.538 de 2011)
Art. 4º Caberá aos beneficiados pelo programa Auxílio Moradia Emergencial, de que trata esta Lei, a escolha do imóvel em local que garanta salubridade e condições adequadas de habitação e segurança, assim entendido como local de uso residencial, em bom estado e dotado das instalações hidráulicas e elétricas necessárias.
Art. 5º O valor relativo à primeira parcela do Auxílio moradia emergencial será liberado em até 30 (trinta) dias da data de inclusão do beneficiário no Programa, devendo as demais parcelas serem pagas mensal e sucessivamente
Art. 6º Para efeito desta Lei é considerado indivíduo ou famílias de baixa renda aquele com renda familiar até 3 (três) salários mínimos.
Art. 7º O beneficiário atendido em caráter definitivo por programa habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal será imediatamente excluído do Programa Auxílio Moradia Emergencial.
Parágrafo único. O beneficiário que, sendo oferecida a possibilidade de atendimento definitivo por programa habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal, não aceitar a unidade habitacional oferecida, será excluído do Programa Auxílio Moradia Emergencial.
Art. 8º O benefício previsto nesta Lei será concedido apenas uma única vez para cada núcleo familiar beneficiado.
Art. 9º O Poder Executivo determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 10. Os casos omissos e nas dúvidas suscitadas na execução desta Lei será aplicada subsidiariamente a legislação estadual pertinente.
Art. 11. Para cobertura das despesas com a implantação do programa Auxilio Moradia Emergencial ora instituído, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, um crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00 classificado sob o nº 02.03.00.16.482.0025.2.124.3.390.48, conforme o Índice Técnico anexo fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial a que alude o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das dotações do orçamento vigente, conforme inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas sob nºs 02.03.01.16.482.0250.1.002.4.4.90.51, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e 02.05.01.99.999.9999.9.999.9.9.99.99, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar à presente Lei os Anexos V e VI da Lei nº 6.262, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, e os anexos II e III da Lei nº 6.303, de 19 de outubro de 2009, que versa sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Habitação, tendo por objeto a promoção de ações articuladas entre os partícipes visando assegurar a concessão de benefício eventual denominado auxílio moradia emergência, nos termos do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 55.334, de 11 de janeiro de 2010, acrescentados pelo artigo 2º do Decreto nº 55.370, de 27 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As obrigações, limites e demais características do convênio a que alude o caput deste artigo são estabelecidos no texto anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Março de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
MARIA MARINÊS MAZARO PIVA
Secretária de Assistência Social
LUCAS TADEU GOMES
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Março de 2010.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.