LEI Nº 6.660, DE 5 DE JANEIRO DE 2012
Projeto de Lei nº 142/11
Dispõe sobre a comercialização e distribuição de canudos plásticos flexíveis usados para ingestão de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e distribuição de canudos plásticos flexíveis sem embalagens individuais, utilizados para a ingestão de alimentos líquidos.
Parágrafo único. Os canudos plásticos flexíveis de que trata o caput deste artigo, deverão ser embalados de forma que o sistema de fechamento evite a abertura involuntária das embalagens.
Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e demais estabelecimentos congêneres que comercializem algum tipo de alimentação liquida que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa de 55 (cinqüenta e cinco) UFMs - Unidades Fiscais do Município.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, respeitando-se um intervalo de 20 (vinte) dias entre as autuações.
Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar os Atos que se fizerem necessários ao cumprimento e fiscalização da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de janeiro de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de janeiro de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR OTTO FÁBIO FLORES DE REZENDE
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.