LEI Nº 6.066, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 123/07

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar por concessão de direito real de uso ou doação, observada à legislação aplicável à espécie, observada a legislação aplicável à espécie, o imóvel de propriedade municipal que esta especifica, à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes – AEMC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.654.025/0001-72, com sede e foro legal na Av. Júlio Perotti, 57, Jardim Armênia, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, por concessão de direito real de uso ou doação, observada a legislação aplicável à espécie, o imóvel municipal de 572,14m², situado na Rua Júlio Perotti, 57, nesta cidade, compreendendo a área e perímetro abaixo discriminados e indicados na planta anexa nº L/3.621/07, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, com o fim específico de ampliar as instalações de sua atual sede social:

 

DESCRIÇÃO: A área composta de Área Municipal, com perímetro A-B-C-D-A, com 572,14m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado distante a 81,99 metros da esquina da Av. João XXIII; daí segue confrontando com a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes, no rumo 84º23’19” NE e extensão de 102,91 metros até o ponto B; daí deflete à direita, onde segue em linha curva com desenvolvimento de 5,93 metros até o ponto C; daí deflete à direita, onde segue no rumo 84º23’19”SW e extensão de 105,13 metros até o ponto D, confrontando do ponto B ao ponto D com patrimônio municipal; do ponto D deflete à direita onde segue pelo alinhamento da Rua Júlio Perotti no rumo 6º36’41”NW e extensão de 5,50 metros até o ponto A, encerrando a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão ou de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária ou donatária obrigada a:

 

I – servir-se do imóvel concedido para uso compatível com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II – construir na área cedida a edificação necessária à ampliação das instalações de sua sede social, no prazo de 2 (dois) anos, após início das obras;

III – apresentar para aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da data da lavratura do competente instrumento de concessão ou doação, o projeto e memoriais da edificação a ser executada;

IV – iniciar as obras dentro de um ano, contado da aprovação do projeto;

V – não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;

VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – arcar com todas as despesas oriundas da concessão ou doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

VIII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

IX – responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 3º A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão ou de doação.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízo decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária ou donatária.

 

Art. 5º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei; ou das cláusulas do instrumento de concessão ou de doação, bem como o descumprimento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão ou doação, revertendo a área ao Município, incorporando ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão ou doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso ou doação alude esta lei são de responsabilidade da concessionária ou donatária.  

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Novembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 9 de Novembro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.