LEI Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 1948
O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados na Sede do Município e nas povoações dos distritos dentro da área dos perímetros urbanos.
Parágrafo único. São considerados não edificados os terrenos que não contenham construção ou, contendo-a, esteja ela interditada ou com as respectivas obras interrompidas ou em andamento há mais de um ano ou, ainda, em demolição na época do lançamento.
Art. 2º O Imposto territorial urbano grava o imóvel sobre que recai para todos os efeitos de direito.
Art. 3º Exclui-se do lançamento os que constituírem dependência das edificações neles existentes, desde que a sua superfície não seja superior a quatro vezes a área edificada e, para as indústrias, oito vezes.
Art. 4º Ficam sujeitos os respectivos proprietários as seguintes contribuições por metro linear de frente para a via publica, contribuições essas que sofrerão aumento progressivo de 10% (dez por cento) bienalmente:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
a) RUAS CALÇADAS OU ASFALTADAS, SERVIDAS POR AGUA, ESGOTO E LUZ: |
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Muros com ou sem revestimento |
50,00 |
Cerca de arame ou madeira |
100,00 |
Em aberto |
200,00 |
b) RUAS SEM CALÇAMENTO, MAS COM GUIAS, SERVIDAS POR AGUA, ESGOTO E LUZ: |
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Muros com ou sem revestimento |
25,00 |
Cerca de arame ou madeira |
50,00 |
Em aberto |
100,00 |
c) RUAS SEM CALÇAMENTO, MAS COM GUIAS, SÓ SERVIDAS POR LUZ: |
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Muros com ou sem revestimento |
10,00 |
Cerca de arame ou madeira |
20,00 |
Em aberto |
40,00 |
d) RUAS SEM CALÇAMENTO, SEM GUIAS, SOMENTE SERVIDAS POR LUZ: |
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Muros com ou sem revestimento |
4,00 |
Cerca de arame ou madeira |
7,00 |
Em aberto |
10,00 |
Parágrafo único. As tabelas constantes deste artigo, serão aplicadas nos distritos com os seguintes abatimentos: Suzano e Poá com 40% (quarenta por cento); Ferraz de Vasconcellos, Itaquaquecetuba, Sabauna e Jundiapeba, com 60% (sessenta por cento); Biritiba Mirim e Taiçupeba com 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 5º Nos terrenos de esquina, com mais de 30 (trinta_ metros de frente para cada Rua o lançamento atingirá o lado maior integralmente e o menor a parte exceder de 30 (trinta) metros.
Parágrafo único. Se um dos lados não exceder de 30 (trinta) metros o importo atingirá a frente maior apenas no que exceder de 30 (trinta) metros.
Art. 6º Os terrenos que tiverem frente e fundo para via publica pagarão imposto pelas duas faces.
§ 1º Se alem da frente e dos fundos o terreno ainda continuar por um lado com a via publica, o imposto nessa ultima extensão recairá apenas no que exceder de 60 (sessenta) metros.
§ 2º O mesmo critério se aplicará ao outro lado se também confinar com a via publica.
Art. 7º Serão contados como metro as frações de metro.
Art. 8º O lançamento do imposto territorial urbano será feito pelo funcionário competente, em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.
§ 1º O encarregado do lançamento procederá a medição dos terrenos e fará a verificação da propriedade pelos dados e documentos que lhe fornecidos ou exibidos.
§ 2º Qualquer retificação feita no terreno pelo proprietário após lançamento, somente no ano seguinte é que poderá modificar o imposto lançado.
Art. 9º O lançamento de terreno pertencente a herança, espólios, massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome dos respectivos representantes legais.
§ 1º Em caso de usufruto o lançamento se fará em nome do usufrutuário.
§ 2º Em se tratando de terreno pró-indiviso, o imposto se lançará em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios.
Art. 10. O imposto territorial urbano será lançado em livro próprio, com colunas especiais para o nome do proprietário,localização do terreno, extensão tributada, importância da multa, importância do imposto, data do pagamento, observações.
Art. 11. Sobre os lançamento poderão os interessados reclamar dentro do prazo de quinze dias, na forma do artigo 2º do ato nº 231, de 28 de Junho de 1936.
Art. 12. A arrecadação do imposto territorial urbano será efetuada até o dia 30 de junho.
Art. 13. O Proprietário de um único lote de terreno de 500 (quinhentos) metros quadrados no máximo, desde que prove não possuir outro imóvel, gozará do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto territorial urbano que lhe for tributado.
Art. 14. Estão isentos deste imposto os terrenos de propriedade de associações esportivas e destinada, exclusivamente, a pratica do esporte.
Art. 15. A Prefeitura providenciará desde a promulgação da presente Lei, que entrará em vigor no ano de 1949, sobre o lançamento dos terrenos que estiverem nas condições estabelecidas nos seus artigos.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Julho de 1948.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral – 2ª. Secção – e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Julho de 1948.
OSCAR CORDEIRO
Escriturário, exercendo o cargo de Chefe da 2ª Seção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.