LEI Nº 6.359, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Projeto de Lei nº 002/10
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa VAGMAN USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. EPP, a área de terreno municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à empresa VAGMAN USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. EPP, com sede e foro legal na Rua Expedicionário Domingos de Lucca, 92, Vila São Francisco, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.873.864/0001-43 e Inscrição Estadual nº 454.269.711.115, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 3.149,48m², situado na Rua Pedro Genovês, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº L/ 1.744/93, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A com 3.149,48m², que assim se descreve e confronta; inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Rua Pedro Genovês e distante a 484,38m, da esquina intersecção dos alinhamentos da citada rua com a Rua José Veríssimo; desse ponto segue em reta com uma extensão de 27,25m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 34,56m onde encontra o ponto C; desse ponto segue com uma extensão de 8,49m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 35,34m onde encontra o ponto E; desse ponto segue em linha reta com uma extensão de 38,15m onde encontra o ponto F. As extensões e desenvolvimentos descritos do ponto A ao ponto F seguem fazendo divisa com o alinhamento da Rua Pedro Genovês do ponto F, deflete à direita e segue fazendo divisa com a área 1ª de propriedade municipal com uma extensão de 67,29m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para industrialização e comercialização de peças, máquinas e equipamentos industriais, usinagem e estamparia. A execução das respectivas obras deverá obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I – Entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;
II – Entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dia após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;
III – Início da construção até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;
IV – Início da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.
Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º, desta Lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta Lei implicará na reversão da área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão a área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A donatária deverá cumprir as exigências contidas na Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a donatária deverá apresentar as certidões e demais documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores atualizações.
Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente Lei, inclusive da lavratura da escritura pública a que alude o parágrafo único do artigo 5º, correrão as expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Março de 2010.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.