LEI Nº 6.360, DE 29 DE MARÇO DE 2010

 

 Projeto de Lei nº 003/10

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa G.F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.- ME, a área de terreno municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à empresa G.F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.-ME, com sede e foro legal na Av. Japão, 2959, Vila Brasileira, Mogi das Cruzes - SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.198.217/0001-60 e Inscrição Estadual nº 149.370.318.112, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 1.516,38m², situado entre Av. Presidente Castelo Branco e a Rua Antonio Pinto Guedes, no Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho, no Distrito de Cezar de Souza, neste município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei:

 

Descrição: A área constituída do Lote 6 da Quadra A, localizada na Avenida Projetada 01 e distante a 76,20m da Rua Antonio Pinto Guedes mede 38,10m de frente para a Avenida Projetada 01; da frente aos fundos no lado direito de quem desta avenida olha para o imóvel mede 39,80m onde faz divisa com o Lote 7, no seu lado esquerdo mede 39,80m onde faz divisa com o Lote 5, nos fundos mede 38,10m onde faz divisa com a propriedade da ROHM do Brasil Eletrônica Ltda. O perímetro descrito encerra uma área de 1.516,38m². Existe uma área verde localizada nos fundos do Lote 6, medindo 38,10m de frente para o remanescente olha do Lote 6; da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 10,00m onde faz divisa com a área verde do Lote 7 no seu lado esquerdo mede 10,00m onde faz divisa com área verde do Lote 5, nos fundos mede 38,10m onde faz divisa com ROHM do Brasil Eletrônica Ltda. O perímetro descrito encerra uma área de 381,00m².

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para fabricação de cadeiras, poltronas e longarinas para auditórios. A execução das respectivas obras deverá obedecer ao seguinte cronograma mínimo:

 

I – Entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;

II – Entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dia após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;

III – Início da construção até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;

IV – Início da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.

 

Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º, desta Lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.

 

Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta Lei implicará na reversão da área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.

 

§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão a área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º A donatária deverá cumprir as exigências contidas na Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a donatária deverá apresentar as certidões e demais documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores atualizações.

 

Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente Lei, inclusive da lavratura da escritura pública a que alude o parágrafo único do artigo 5º, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de Março de 2010.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.