LEI Nº 6.070, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Projeto de Lei n.° 089/07

 

Confere nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.630, de 27.06.1997 e dá outras providências.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterado pela Lei nº 4.966, de 29 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

Parágrafo único. Constatada a queimada de resíduos sólidos de qualquer natureza em quintais de residências ou em terrenos situados no perímetro urbano do Município, aos proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre o imóvel mantenham posse, caberá a aplicação das penalidades, com a seguinte graduação:

 

I –advertência escrita;

II – ao persistir a conduta, será aplicada a multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município, e, em dobre na reincidência.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Novembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Novembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.