LEI Nº 6.484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 6.664 de 2012)

 

Projeto de Lei nº 114/10

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, boates, pensões, bares, restaurantes, casas de shows e estabelecimentos congêneres, instalados no Município, obrigados a afixar na entrada do estabelecimento, cartazes com os seguintes dizeres:

 

"A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE!"

 

Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de dezembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍZ CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de dezembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EXPEDITO UBIRATAN TOBIAS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.