LEI Nº 6.664, DE 6 DE JANEIRO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 79/11

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes contendo mensagens relativas à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.

 

Art. 2º É obrigatória à afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

 

I- hotéis, motéis, pousados e outros que prestem serviços de hospedagem;

II- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III- casas noturnas de qualquer natureza;

IV- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V- salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI- outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII- postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

 

§ 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

 

I- ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II- conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III- informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura a distância.

 

§ 2º O texto contido no letreiro será: EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRAFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicara na imposição de multa de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. As multas decorrentes da inobservância do disposto no caput do artigo 3º reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 6.928 de 2014)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.484, de 16 de dezembro de 2010.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de janeiro de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de janeiro de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JEAN CARLOS SOARES LOPES E EXPEDITO UBIRATAN TOBIAS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.