LEI Nº 6.074, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei n° 108/07

 

Dispõe sobre normas de segurança na operação e manutenção de elevadores em edifícios residenciais, comerciais e industriais na Cidade de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nas portas de acesso aos elevadores dos edifícios residências, comerciais e industriais localizadas nos andares ou pavimento deverão ser afixada placas, confeccionadas com material acrílico ou metálico, conforme estabelecido no § 1º do presente artigo:

 

§ 1º dizeres que deverão constar nas placas:

 

“Aviso aos passageiros. Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar”.

 

§ 2º O não cumprimento deste artigo acarretará as seguintes penalidades:

 

I – Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;

II – Multa de 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município), por porta de acesso sem placa;

III – Na reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), por porta de acesso sem placa;

IV – Interdição do elevador que estiver em desacordo com a presente lei até a regularização da situação.

 

Art. 2º No interior das cabines dos elevadores dos edifícios residenciais, comerciais e industriais deverão ser afixadas placas, confeccionadas com material acrílico ou metálico, contendo normas de segurança, conforme estabelecido no § 1º do presente artigo.

 

§ 1º Dizeres que deverão constar nas placas:

“ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

 

1 – O número de passageiros ou a quantidade de carga transportadas no elevador não pode ultrapassar os limites indicados pelo fabricante;

2 – Os menores de 08 (oito) anos não podem utilizar o elevador desacompanhados;

3 – Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador;

4 – O relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria.”

 

§ 2º O não cumprimento deste artigo acarretará as seguintes penalidades:

 

I – Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;

II –Multa de 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município), por elevador sem placa;

III – Na reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), por elevador sem placa;

IV – Interdição do elevador que estiver em desacordo com a presente lei até a regularização da situação.

 

Art. 3º Os elevadores dos edifícios residenciais, comerciais e industriais deverão ser inspecionados anualmente por empresa especializada e devidamente legalizada e registrada no CREA – “Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura”, a qual providenciará a devida manutenção dos mesmos.

 

§ 1º A inspeção realizada pela empresa citada deverá elaborar um RIA –“Relatório de Inspeção Anual” devidamente rubricada pelo profissional responsável pelos serviços, o qual deverá ser afixado no quadro de avisos da portaria do edifício.

 

§ 2º Fica obrigatório o envio, por parte dos responsáveis pelo edifício, de uma cópia referido relatório à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º O não cumprimento deste artigo acarretará as seguintes penalidades:

 

I – Multa de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) e prazo de 15 dias para a sua regularização;

II – Findado o prazo de 15 dias e não regularizado acarretará a interdição do elevador.

Art. 4º Os edifícios residenciais, comerciais e industriais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES JOLINDO RENNÓ COSTA E NABIL NAHI SAFITI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.