LEI Nº 6.075, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007

(Revogada pela Lei nº 6.598 de 2011)

Projeto de Lei n.° 124/07

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 5.990, de 17 de maio de 2007, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O caput do artigo 4º e incisos V, VII, X, XI, XII, e XIII, com acréscimo do inciso XIV; o caput do artigo 5º e inciso XVII, com acréscimo do inciso XVIII; o artigo 6º e seu parágrafo único; o caput dos artigos 10 e 11; e os artigos 15 e 20, da Lei nº 5.990, de 17 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 4º Alem das competências e atribuições a que alude o artigo 1º, incumbe ao Conselho Municipal de Educação a responsabilidade pelo acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, devendo.” (NR)

 

“V – acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 25 da lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;” (NR)

 

“VII – manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;” (NR).

 

“X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho Municipal de Educação e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do artigo 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;” (NR)

 

XI – apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho Municipal de Educação julgar conveniente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;” (NR)

 

XII – requisitar ao Poder Executivo Municipal, a infra estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação, com base no disposto no § 10 do artigo 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;” (NR).

 

“XIII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;” (NR).

 

“XIV – exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.” (NR).

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 21 (vinte e um) membros, sendo:” (NR).

 

“XVII – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.” (NR).

 

XVIII – um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas públicas municipais.” (NR)

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação de Mogi das Cruzes contará com duas Câmaras: uma de Educação Básica e uma Câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.

 

Parágrafo único. A Câmara de educação Básica contara com, no mínimo, 9 (nove) membros e a Câmara especifica do FUNDEB com, no mínimo, 9 (nove) membros.” (NR).

 

“Art. 10. Os assuntos que deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras serão distribuídos de conformidade com a natureza da matéria”. (NR).

 

“Art. 11. Cabe às Câmaras, em relação à natureza da matéria:” (NR).

 

“Art. 15. Quando houver conveniência, as duas Câmaras poderão realizar sessão conjunta.” (NR).

 

“Art. 20. O conselho Municipal de Educação, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II do parágrafo único, do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.” (NR).     

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de Dezembro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.