LEI Nº 6.372, DE 14 DE ABRIL DE 2010
Projeto de Lei nº 160/09
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias de pequenas cargas com uso de motocicleta e motonetas, motofrete, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias de pequenas cargas com o uso de motocicleta e motonetas, denominada motofrete, no Município de Mogi das Cruzes, reger-se-á pelas disposições previstas nesta lei.
§ 1º Em cumprimento desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos ou animais, que acondicionados em compartilhamento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), e carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo, conforme regulamentação do CONTRAN;
§ 2º O transporte poderá ser prestado por empresário individual, sociedade empresarial ou cooperativa, que explique esse serviço por meio de frota própria ou de terceiro, mediante prévia autorização da autoridade municipal;
§ 3º Fica vedado o transporte remunerado de passageiros;
§ 4º Fica vedado o transporte de combustíveis, produtos infláveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões de água mineral, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria, conforme exigência da Lei Federal nº 12.009/09;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regularização do CONTRAN;
V – estar escrito no cadastro municipal mobiliário;
VI – estar na posse da respectiva licença de funcionamento.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 3º Os veículos destinados ao serviço remunerado de motofrete são classificados na categoria “aluguel” e deverão ser da espécie “carga”, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao serviço remunerado de motofrete de que trata esta Lei, e atendida as disposições contidas no art. 139-A da Lei 9.503/97, somente poderão circular nas vias municipais após:
I – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo destinado a proteger o motor e a perna do condutor, em casa de tombamento, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
II – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
III – apresentação de cópia autenticada o laudo da inspeção semestral realizada pelo órgão estadual competente (Lei Federal nº 12.009/09), para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 5º O veículo destinado ao transporte de motofrete deverá estar adequado ao tipo de carga que transporta bem como identificado para esse fim.
Art. 6º A substituição do veículo efetivar-se-á depois de prévia e expressamente autorizada em processo regular.
Parágrafo único. A substituição a que se refere o caput deverá estar condicionada ao estado de conservação do veículo, devendo o veículo substituto ser mais novo do que o veículo substituído.
CAPÍTULO III
DOS DISPOSITIVOS DE TRANSPORTE DE CARGA
Art. 7º Os requisitos de segurança para o transporte remunerado de pequenas cargas deverão estar em concordância com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 8º Fica vedado o transporte de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochila ou similares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 9º Aos condutores de motofrete não cadastrados neste Município é vedada a captação dessa modalidade de serviço no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas captadas e provenientes de outros municípios.
Art. 10. Faculta-se ao empresário individual, sociedade empresarial ou cooperativa, através de suas respectivas entidades representativas e classe à contratação de apólice de seguro em geral.
Art. 11. Os condutores que atuam na prestação do serviço de motofrete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo máximo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 12. As infrações e respectivas multas serão aplicadas conforme regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei naquilo que for de sua competência.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Abril de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAUJO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Abril de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO
Vereador
EXPEDITO UBIRATAN TOBIAS
Vereador
JEAN CARLOS SOARES LOPES.
Vereador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.