LEI Nº 6.376, DE 6 DE MAIO DE 2010
Projeto de Lei nº 007/10
Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, obrigados a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, quaisquer obstáculos físicos ao campo de visão das pessoas adultas.
Art. 2º Fica determinado como distância mínima de 2 metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do artigo 1°, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientado a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.
Art. 4º As agências bancárias tem o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – multa de R$ 10.000,00, até a 5ª reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Maio de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAUJO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Maio de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.