LEI Nº 6.382, DE 25 DE MAIO DE 2010
Projeto de Lei nº 035/10
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Arrumando A Casa LTDA. ME, o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Arrumando A Casa LTDA. ME, com sede e foro legal na Avenida Alcides da Silva, 37, Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.307.185/0001-70 e Inscrição Estadual nº 454.174.775.114, o imóvel pertence ao patrimônio municipal, com 1.516,38m², situado no “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, entre a Av. Presidente Castelo Branco e Rua Antonio Pinto Guedes, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
Descrição: A área constituída do lote 02 da Quadra “A”, localizada na Avenida Projetada 1, e distante a 84,70m da Av. Presidente Castelo Branco, mede 38,10m de frente a Avenida Projetada 1; dá frente aos fundos no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 39,80m, onde faz divisa com o lote 03; no seu lado esquerdo mede 39,80m, onde faz divisa com o lote 01; nos fundos mede 38,10m, onde faz divisa com a faixa de domínio da Bandeirante de Energia S/A. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.516,38m². Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 02, medindo a mesma 38,10m de frente para o remanescente do lote 02; dá frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 10,00m onde faz divisa com a área verde situada no lote 03; no seu lado esquerdo mede 10,00m onde faz divisa com a área verde situada no lote 01; nos fundos mede 38,10m onde faz divisa com a faixa de domínio da Bandeirante Energia S/A. O perímetro descrito encerra uma área de 381,00m².
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para comércio de eletroeletrônicos, projetos e decoração de interiores e comércio de móveis planejados, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I – entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;
II – entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;
III – início da construção até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;
IV – início da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.
Art. 3º A donatário fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º, desta lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão da área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão da área de terreno e de eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A donatária deverá cumprir as exigências contidas na Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a donatária deverá apresentar as certidões e demais documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 d Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores atualizações.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Maio de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIS SERGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Maio de 2010.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.