LEI Nº 6.383, DE 26 DE MAIO DE 2010
Projeto de Lei nº 047/10
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de juros e multas incidentes sobre as parcelas vencidas até a entrada em vigor desta lei, relativas ao compromisso de compra e venda dos lotes do Loteamento denominado Vila Municipal, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia dos juros e multas incidentes sobre as parcelas vencidas até a entrada em vigor desta lei, relativas aos compromissos de compra e venda dos lotes do Loteamento denominado Vila Municipal localizado junto à Av. Japão, esquina com a Av. Prefeito Maurílio de Souza Leite Filho, bairro Jardim Esperança, no Distrito de Braz Cubas, alienados por este Município, nos termos da Lei nº 4.883, de 30 de abril de 1999.
§ 1º Farão jus ao benefício da anistia o compromissário comprador, seus sucessores e herdeiros, se falecido, e/ou o cessionário, nos casos de cessão entre vivos.
§ 2º O débito atualizado resultante poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais consecutivas.
Art. 2º O beneficio de que trata esta lei é extensivo a todos os compromissários em débito com o Município de Mogi das Cruzes, pessoas físicas obrigadas principais, solidárias ou por sucessão.
Art. 3º A adesão do compromissário ao beneficio desta lei deverá ser requerida e manifestada por meio de termo de opção, mediante prévio exame do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e implicará confissão irretratável da dívida.
Art. 4º O requerente deverá provar sua existência como pessoa física, bem como sua representatividade e legitimidade para requerer o beneficio desta lei.
Art. 5º Tratando-se de débito ajuizado, o Departamento de Execução Fiscal providenciará a suspensão do processo até o vencimento e liquidação das prestações resultantes.
Parágrafo único. Quitadas as parcelas previstas no termo de opção, será requerida a extinção da execução e arquivamento do processo.
Art. 6º O requerimento de que trata o artigo 3º somente será processado se protocolado até 90 (noventa) dias da vigência desta lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e por uma única vez por ato do Executivo, justificadas sua oportunidade e conveniência.
Art. 7º Formalizado e instituído o processo, o Diretor do Departamento de Habitação submeterá o processo à deliberação superior do Prefeito, sugerindo o deferimento do pedido.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o requerente será notificado para que pague a primeira parcela em, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de renúncia do benefício.
Art. 8º A opção pelo parcelamento instituído por esta lei exclui e se sobrepõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e cancelado o termo de acordo anterior.
Art. 9º O Departamento de Habitação, em qualquer hipótese, poderá consultar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que terá 5 (cinco) dias para se manifestar nos autos.
Art. 10. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas pelo beneficiário consistirá em motivo para exclusão do parcelamento instituído pela presente lei, o que ocorrerá independente de notificação ou aviso prévio.
§ 1º A exclusão do beneficiário do parcelamento instituído por esta lei acarretará a imediata exigibilidade do débito e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, a multa compensatória de 2% (dois por cento), que será reduzido à metade na hipótese de pagamento integral antes do ajuizamento da medida judicial competente.
§ 2º O compromissário excluído do parcelamento será cientificado do ato de exclusão por via postal ou por edital resumido na imprensa local.
§ 3º O total resultante da aplicação do § 1º deste artigo será imediatamente executado.
§ 4º Ao compromissário excluído não será deferida nova inclusão no benefício de que trata esta lei, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício instituído.
Art. 11. O débito de que trata esta lei será atualizado na sua expressão monetária para a data do pagamento ou da celebração do acordo de parcelamento.
Art. 12. A utilização do benefício a que alude esta lei implica a desistência irretratável do compromissário ou, conforme o caso, a renúncia a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município de Mogi das Cruzes, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Maio de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIS SERGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Maio de 2010.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.