LEI Nº 6.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei n.° 144/07

 

Estabelece normas de preservação do patrimônio cultural e natural do Município de Mogi das Cruzes, cria o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

         

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Do Patrimônio Cultural Do Município De Mogi Das Cruzes

 

 

Art. 1º Ficam, na forma desta lei, sob a tutela do Poder Público Municipal, o patrimônio natural e cultural do município de Mogi das Cruzes que é constituído por bens móveis e imóveis, tombados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico que justifiquem o interesse público em sua preservação.

 

Art. 2º Os bens declarados no artigo 1º desta lei serão inscritos em Livro de Tombo, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico, que adota a sigla COMPHAP, e homologado pelo Chefe do Executivo.  

 

Art. 3º O disposto na presente lei aplica-se igualmente aos imóveis urbanos e rurais localizados dentro do perímetro do Município.

 

CAPÍTULO II

Do Processo De Tombamento De Bens Materiais

 

Art. 4º O Poder Executivo, por decreto procederá ao tombamento dos bens que constituem o patrimônio natural e cultural do município, segundo os procedimentos desta lei.

 

Art. 5º O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário, sucessor legal ou detentor de direitos do bem respectivo, por membro do COMPHAR ou por iniciativa do Executivo Municipal.

 

§ 1º A partir da data de recebimento da solicitação de tombamento o bem terá garantidas sua preservação e proteção, como tombamento provisório até decisão final.

 

§ 2º A partir da instalação do processo administrativo o tombamento provisório gera efeito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findos os quais a medida de proteção perde seu efeito se não for solicitada a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, ou ocorrido o tombamento definitivo.

 

 Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica ou de direito privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

 

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Cultural e ou Natural do Município.

 

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Art. 9º A aprovação de tombamento por parte do COMPHAP será precedida de verificação do respectivo valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagismo, turístico ou científico em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento.

 

Art. 10. As deliberações do COMPHAP serão tomadas com base em parecer técnico emitido pela Divisão de Patrimônio Histórico da Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico e, se aprovado o tombamento, será a decisão encaminhada ao Prefeito Municipal, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão final.

 

Art. 11. O tombamento na esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao estatuído por esta lei.

 

Art. 12. Os bens tombados serão tutelados pelo Poder Público, na forma da legislação pertinente, e tais procedimentos não poderão ser extintos ou cancelados sem prévia anuência da Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico e do COMPAHAP.

 

Art. 13. Na transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão transmitente e adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico e ao COMPHAP.

Parágrafo único. Na hipótese de posse ilícita, extravio ou furto de qualquer bem tombado, o proprietário deverá comunicar a ocorrência à Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 14. Os bens tombados não poderão ser mutilados, destruídos, demolidos, alterados, reparados, restaurados ou pintados, sem prévia autorização e acompanhamento técnico da Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, que poderá inspecioná-los periodicamente.

 

Art.15. Compete ao proprietário ou seus sucessores legais, ou detentores de direitos sobre imóvel a realização das despesas com as obras de conservação e/ou restauração do bem tombado.

 

Art. 16. O Executivo Municipal comunicará ao Cartório do Registro de Imóveis a fim de que este possa adotar as providências cabíveis a respeito dos atos necessários para a preservação do bem imóvel tombado em definitivo.

 

Art. 17. Os imóveis tombados serão enquadrados por ato do Executivo Municipal em uma das duas categorias de preservação:

 

I – tombamento pleno: imóvel totalmente conservado ou restaurado, tanto interna como externamente, pelo excepcional valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural de toda a unidade;

II – tombamento parcial: imóvel parte de conjunto arquitetônico, sujo interesse histórico está em ser partícipe do conjunto, devendo seu exterior, fachada frontal ou fachadas frontal, posterior e/ou laterais ser totalmente conservado ou restaurado, mas podendo haver remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamentos não sejam afetados, de forma a manter-se intacta a possibilidade de avaliar o perfil histórico urbano.

 

Art. 18. Qualquer componente estranho aposto às fachadas dos imóveis tombados não poderá interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações.

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

Art. 19. Constatado o dano patrimônio tombado o Poder Executivo dará notícia à autoridade policial para as sanções penais cabíveis.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará ao Ministério Público as infrações aos artigos da presente lei.

 

Art. 20. O não cumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita os infratores às seguintes sanções:

 

I – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel, no caso de perda total do imóvel tombado;

II – multa equivalente a trinta por cento 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, no caso de dano parcial ou construção irregular no bem tombado.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não eximem o proprietário de outras obrigações da presente lei.

 

Art. 21. Independente das sanções estabelecidas na presente lei, os infratores da legislação de proteção do patrimônio tombado provisório ou definitivamente estarão sujeitos à aplicação da legislação penal pertinente.

 

CAPÍTULO IV

Do Entorno

 

Art. 22. Sem prévia autorização da Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico e do COMPHAP, nas áreas envoltórias do bem tombado, não serão permitidas novas edificações ou colocação de anúncios, dísticos e cartazes que impeçam ou reduzam a visibilidade do mesmo, sob pena de demolição da obra irregular ou retirada do objeto, impondo-se, para cada caso, respectivamente, as multas previstas na presente lei.

 

Parágrafo único. Define-se área envoltória como sendo de entorno, ambiência ou vizinhança do bem tombado.

 

Art. 23. Os bens culturais imóveis tombados terão área envoltória regulamentada exclusivamente através de resolução de tombamento aprovada pelo COMPAHAP e pela Divisão Técnica da Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico, que poderá prever a existência de restrição de parcelamento, ocupação e uso, definidas caso a caso e com a anuência da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

 

Art. 24. Em se tratando de imóveis localizados em área envoltória regulamentada de bem tombado, os pedidos de aprovação de projetos, quaisquer que sejam suas finalidades, serão analisados pelo COMPHAP e posteriormente encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, respeitando-se as resoluções de tombamento.

 

Art. 25. Quando houver necessidade de proteção da área envoltória onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento provisório ou definitivo incluirá também os imóveis próximos que sejam, igualmente, suscetíveis de tutela, respeitando-se as resoluções de tombamento.

CAPÍTULO V

Dos Benefícios

 

Art. 26. O proprietário, seus sucessores legais ou detentores de direitos do bem tombado, poderão obter os benefícios de âmbito federal ou estadual, previstos em leis próprias para aplicação em obras de conservação e restauração de bens tombados.

 

Art. 27. O Município beneficiará as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica de tombamento pleno, preservação arquitetônica de tombamento parcial, por meio da concessão de isenção de taxas e emolumentos de licenciamento de obra.

 

Art. 28. Os imóveis constantes das categorias de preservação dos itens I e II do artigo 17 desta lei, tombados pelo Município, serão beneficiados do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo aos índices abaixo discriminados:

 

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os bens tombados e íntegros arquitetonicamente (bens imóveis classificados como de tombamento pleno);

II – 30% (trinta por cento) para bens imóveis parcialmente modificados (bens imóveis classificados como tombamento pleno).

 

Art. 29. O benefício do pagamento de IPTU de que trata o artigo 28 desta Lei, será concedido mediante solicitação anual do proprietário ou seu representante legal, podendo ser renovado ou não, dependendo da conservação do bem tombado.

 

Parágrafo único. A renovação do benefício do pagamento de IPTU de que trata este artigo será concedida mediante vistoria técnica realizada pela Divisão de Preservação do Patrimônio Histórico, comprovado a boa conservação do imóvel.

 

Art. 30 A isenção das taxas e impostos de que tratam os artigos 27 e 28 da presente lei, somente será concedida após o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes – COMPHAP levantar e informar o órgão competente da Municipalidade, as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica de tombamento pleno e de preservação arquitetônica de tombamento parcial, para fins de cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Fundo De Proteção Do Patrimônio Cultural E Natural De Mogi Das Cruzes

 

Art. 31. Fica criado o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Mogi das Cruzes, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços e ações vinculadas aos programas de preservação do patrimônio cultural e natural municipal, e de obras de preservação dos bens tombados públicos pertencentes ao município.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o presente artigo, serão utilizados conforme deliberação do COMPHAP.     

 

Art. 32. Constituirão receita do FUPAMC:

 

I – dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II – doação e legados de terceiros, incluindo bens tombados;

III – o produto das multas aplicadas com base nesta lei;

IV – dotação estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

V – transferências concedidas ao município por entidades públicas ou privadas, para a execução de planos, programas e projetos de preservação do patrimônio cultural e natural do município, observado o disposto na Lei Federal nº 101, de 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI – as contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como por organismo internacionais ou multilaterais;

VII – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

VIII – outras receitas que lhe sejam destinadas.

 

§ 1º Todos os recursos do Fundo a que alude este artigo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados ao FUPAMC, por meio de dotação consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação a normas gerais de direito financeiro.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo a que alude este artigo, serão depositados em instituições financeiras, em conta específica com a denominação de Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Mogi das Cruzes – FUPAMC.

 

 

§ 3º A administração e a gestão do FUPAMC, serão exercidas pela Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.

 

§ 4º A Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico deverá comunicar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade quando do ingresso dos recursos a que alude o referido Fundo.

§ 5º A conta bancária do Fundo a que alude este artigo será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Exercício Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.

 

§ 6º Mensalmente, será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa e saldos bancários do mês anterior, pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade, o qual deverá ser acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados a ser apreciado pelo COMPHAP.

 

Art. 33. O orçamento do FUPAMC integrará o orçamento da Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.

 

Art. 34. Os recursos orçamentários do FUPAMC serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nas ações vinculadas aos programas de preservação do patrimônio cultural e natural municipal que contemplem:

 

I – elaboração e implementação de planos, programas e projetos de preservação do patrimônio cultural e natural;

II – aquisição e ou preservação dos patrimônios culturais ou naturais tombados;

III – produção de publicação relacionadas ao patrimônio cultural e natural do município;

IV – outros programas e intervenções pertinentes à Preservação do Patrimônio cultural e Natural definidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 35. Os planos, programas e projetos relacionados ao FUPAMC serão geridos pela Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, por meio da Divisão de Preservação e Patrimônio Histórico, ouvido o COMPHAR, competindo-lhe:

 

I – zelar pela correta aplicação dos recursos do FUPAMC, na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos de preservação do patrimônio cultural e natural previstos na lei;

II – prestar esclarecimentos ao COMPHAP quanto aos assuntos relativos aos planos, programas e projetos de preservação do patrimônio cultural e natural do município em que haja alocação de recursos do FUPAMC;

 

Art. 36. O COMPHAP poderá realizar convênios e contratos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos finalidades do FUPAMC, os quais deverão ser aprovados pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições

 

Art. 37. No caso de alienação de bens tombados, a Municipalidade exercerá o direito de preferência na aquisição, de conformidade com as disposições específicas contidas no Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

Art. 38. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças alvarás e outras autorização para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

 

Art. 39. No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do COMPHAP, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

 

Art. 40. O bem móvel tombado só poderá sair do Município, com deliberação do COMPHAR e anuência da Coordenadoria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.

 

Art. 41. Diante da tentativa de deslocamento do bem cultural para fora do município do bem cultural tombado ou protegido por lei, com exceção do caso previsto no artigo anterior, serão estes apreendidos pelo órgão competente da Municipalidade.

 

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 43. Os benefícios de que trata esta lei serão revistos a cada 5 (cinco) anos.

 

Art. 44. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Dezembro de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.