LEI Nº 6.525, DE 8 DE ABRIL DE 2011
Projeto de Lei nº 011/11
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Mogi das Cruzes- SP, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Mogi das Cruzes - SP e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Mogi das Cruzes - SP, por meio do Processo no 53000.006460/2007-92.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados a Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Mogi das Cruzes - SP tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR E
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I - realizar a gestão do Telecentro;
II - guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III- ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso a comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades definidas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI - realizar reuniões ordinárias bimestrais para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão envolvidos na gerência do dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito á dignidade do cidadão, a sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o Poder Público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos.
CAPITULO III
DA CRIAÇÁO, DA COMPOSIÇÁO E DA ESTRUTURA
E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR
Secão I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Mogi das Cruzes - SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros do poder público e da comunidade através de seus representantes de entidades para oferecer aos cidadãos a proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante denominado pela sigla CGTCMC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação do Município de Mogi das Cruzes - SP.
§ 2º O Conselho Gestor de Mogi das Cruzes - SP será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I - 3 (três) representantes do Governo, 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles integrante da equipe do Telecentro Comunitário e 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (Associações de Moradores, Associação Comercial de Braz Cubas e Sesi), bienalmente indicados pelos próprios segmentos.
§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada por meio de decreto a ser publicado.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º Os membros titulares do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que este representa.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 12. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 13. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá á seguinte estrutura.
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-presidente;
IV - Secretário;
V - Vice-Secretário
Art. 14. O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.
Art. 15. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la á apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências desde que previamente submetidas a aprovação do Plenário;
VIII- decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 16. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 17. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar a entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTCMC ou pelo Plenário.
Art. 18. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE
Secretária da Educação
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de abril de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.