LEI Nº 6.678, DE 26 DE MARÇO DE 2012

(Revogada pela Lei nº 7.303 de 2017)

 

Projeto de Lei nº 04/12

 

Altera a legislação referente ao Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR criado pela Lei nº 5.287, de 26 de outubro de 2001, passa a ser regido pela presente Lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de que trata o artigo 1º, é instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município de Mogi das Cruzes na área do turismo em geral.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR fica vinculado diretamente a estrutura orçamentária da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR o gerenciamento e a supervisão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá vigência ilimitada.

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:

 

I - as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades turísticas no Município de Mogi das Cruzes ou de seu interesse;

II - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza;

IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais e ou financeiro;

V - receitas de convênios com o Estado ou a União;

VI - receitas de convênios com entidades de direito público;

VII - receita de eventos realizados com o fim especifica de auferir recursos para as atividades de desenvolvimento de turismo do Município;

VIII- rendimentos, acréscimos, juros e atualização monetária proveniente da aplicação de seus recursos;

IX- quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusivas e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido Fundo por meio de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES, ou mediante créditos adicionais especiais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a área de turismo do Município de Mogi das Cruzes ou de seu interesse;

II - desenvolvimento e incentivo das atividades turísticas do Município;

III - patrocínio, copatrocínio ou apoio a eventos turísticos que promovam o Município;

IV - disponibilização de meios, quando necessários, para assegurar a participação de membros ou representantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, em eventos turísticos de qualquer natureza;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

VI - contratação de pessoal especializado para treinamento e qualificação de mão-de-obra profissional nas áreas de gastronomia, hotelaria, transporte e turismo;

VII - realização ou apoio a atividades turísticas em geral ou de apoio ao turismo de qualquer natureza, desde que demonstrada sua conveniência e oportunidade;

VIII - outras providências ligadas as questões turísticas.

Parágrafo único. A utilização de recursos constante no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 7º Fica vedada a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR em finalidades estranhas a atividade turística, bem como o seu remanejamento para outros fins.

 

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 9º A escrituração contábil do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será feita pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá relatórios de gestão sempre que solicitado.

 

§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas e demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação própria.

 

§ 2º As demonstrações financeiras e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças implantará o sistema de controle interno específico para a movimentação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

 

Art. 11. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 12. As contribuições ou doações de qualquer natureza poderão ser recebidas pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, inclusive para patrocínio específico de programas determinados.

 

Art. 13. Ficam admitidas e autorizadas as contribuições e doações, com encargo, desde que haja manifesto interesse público, cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após análise técnica de sua conveniência pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, por intermédio do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, a projetos turísticos específicos que contribuam para o desenvolvimento da atividade turística e representatividade do Município, inclusive para aqueles a cargo de entidades associativas ou comunitárias sem fins lucrativos.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.287 de 26 de outubro de 2001.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de março de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SIVA

Secretária de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de março de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.