LEI Nº 6.526 DE 8 DE ABRIL DE 2011
Projeto de Lei nº 012/11
Institui o Programa Lixo Zero no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Mogi das Cruzes o Programa Lixo Zero, com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas que promovam a sua reutilização.
Art. 2º O Programa Lixo Zero consiste no reaproveitamento do lixo e sua destinação a programas e convênios da Municipalidade, minimizando os atuais custos do transporte de lixo, o impacto ambiental e utilizando esta matéria-prima (lixo) na produção de elementos úteis para a arquitetura e urbanismo ecologicamente corretos, que reduzam o aquecimento global, promovendo um novo conceito de cidade verde sustentável e uma nova e eficiente bioeconomia pragmática, garantindo ciclo permanente de trabalho e renda para essas comunidades.
Parágrafo único. As vias e logradouros públicos a serem contemplados com a instalação de lixeiras serão definidos em regulamento.
Art. 3º O modelo e as especificações das lixeiras deverão observar as normas recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Quanto ás cores das lixeiras, deverá ser obedecido o padrão estabelecido na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, a saber:
I- vermelho: plástico - garrafas pet (refrigerante, água, suco), sacolas, embalagens em geral (produtos alimentícios, limpeza, higiene), brinquedos, canos e tubos de PVC, utensílios domésticos;
II- azul: papel/papelão - folhas de caderno, rascunho, Xerox, rótulos' cartazes; aparas de papel, papelão, jornais; revistas, listas telefônicas, envelopes, caixas:
III- amarelo: metal- embalagens de alumínio (latas de cerveja, refrigerante, suco) e de folha de flandres (leite em pó, óleo, conservas);
IV- verde: vidro - garrafas, copos, cacos, potes, frascos em geral (perfumaria. produtos de higiene e limpeza):
V- marrom: orgânicos - óleo, pó de café e chá, cabelos, restos de alimentos, cascas e bagaços de frutas e verduras, ovos, legumes, alimentos estragados, ossos; aparas e podas de jardim.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação oficial.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA
Secretário de Serviços Urbanos
MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES
Secretária do Verde e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de abril de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.