LEI Nº 694, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sobre a transformação da Repartição de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Repartição Municipal de Estradas de Rodagem, criada nos temos da Lei n° 32, de 5 de Julho de 1948, passa a funcionar subordinada ao Departamento de viação e Obras Públicas, sob denominação de Divisão de Estradas de Rodagem Municipal.
CAPITULO I
DA COMPETENCIA DA DIVISÃO DE ESTRADA DE RODAGEM MUNICIPAL
Art. 2º A Divisão de Estradas de Rodagem Municipal, supervisionada pelo Engenheiro Diretor do Departamento de Viação e Obras Publicas, será dirigida por um Chefe de Divisão Padrão R, compete:
a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes á estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, reconstrução e melhoramentos das estradas municipais, inclusive pontes e demais obras complementares;
b) conservar permanentemente as rodovias e caminhos municipais;
c) submeter à autorização do Prefeito e fiscalizar os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros;
d) conceder licença para o uso anormal das estradas e caminhos municipais, tais como colocação de postes, instalações de postos de gasolina, postos de reparação, núncios e outros, de acordo com a legislação vigente respectiva;
e) realizar os estudos necessários á revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do plano rodoviário municipal, a ser submetido á aprovação do departamento de Estradas de Rodagem do Estado;
f) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do municipal;
g) prestar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, informações sobre assuntos pertinentes á estradas de rodagem e caminhos municipais e preparar relatório anual das atividades rodoviárias do município a ser enviado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em obediência ao que dispõe as letras “e” e “g” do artigo 7º, da Lei Federal nº 302, de 13 de Julho de 1948.
CAPITULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS EDA CONTABILIDADE DA DIVISÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL
Art. 3º A receita da Divisão de Estradas de Rodagem Municipal constara dos seguintes recursos:
a) cota que couber ao município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) dotação orçamentária em cada exercício não inferior a 5% das receitas do município, excluídas as rendas industriais;
c) produto de contribuição de melhoria ao de pedágio, proveniente do uso anormal a que se refere à letra “d” do artigo 2°;
d) produto de operações de credito que forem realizados, se necessários;
e) 50% de cota do Município na distribuição do imposto de Rendas, feita pelo Governo da União;
f) produto da distribuição de qualquer taxa que venha a ser criada pela União ou pelo Estado, para fins rodoviários;
g) pegados ou donativos feitos por pessoas físicas ou jurídicas em beneficio das rodovias.
Art. 4º A contabilização das despesas rodoviárias será feita pelo Departamento da Fazenda, em títulos próprios.
CAPITULO III
DO EQUIPAMENTO, DO PESSOAL E DAS CONDIÇÕES TECNICAS
Art. 5º Para desempenho de suas atividades, a Divisão de Estradas de Rodagem Municipal, contara com as turmas de campo e equipamento mecanizado que lhe forem destinados, dentro dos recursos disponíveis.
Art. 6º Para fins de que trata a parti final do artigo 1° fica o atual cargo de Chefe da Repartição Municipal de Estrada de Rodagem Padrão k, transformado com a denominação de Chefe de Divisão de Estrada de Rodagem Municipal Padrão R e aproveitamento do respectivo titular.
Art. 7º Nas estradas municipais, as normas técnicas referentes a traçado, secção transversal, faixa de domínio, classificação de estradas, três tipos de cargos para o calculo de pavimentos, pontes e obra de arte, estabelecidas pelo departamento Nacional e Estadual de Rodagem; e mais as seguintes:
a) a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e, no que for aplicável ao órgão rodoviário municipal, o sistema contábil idêntico que vigorar nos Departamentos Nacional e estadual de Estradas de Rodagem;
b) ao código ou regulamento de transito e as regras de sinalização das estradas estaduais;
c) ao sistema de nomenclatura das estradas municipais indicado pelo Departamento Estadual Estradas de Rodagem.
Art. 8º A faixa de domínio das estradas municipais deverá ter a largura mínima de vinte metros.
Parágrafo único. Nenhuma construção devera ser feita a menos de 10 metros contados do limite de faixa das estradas
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O prefeito Municipal baixara atos e instruções para a boa execução e fiscalização desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Novembro de 1955, 344°da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativo e publicado na Portaria Municipal, em 19 de Novembro de 1955.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.